Lei 4.242/1963 - Artigo 68

Art. 68. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execução desta lei.

§ 1º - Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.

§ 2º - No corrente exercício, o pagamento da gratificação complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação de representação a que faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns. 3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília e do abono de permanência na atividade de que tratam o art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplicação das Leis nºs. 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito por insuficiência de créditos adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta dêste crédito especial, desde que não tenham sido previstas dotações próprias nas tabelas explicativas do Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas suficientes.

§ 3º - O crédito especial autorizado nesta lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da aplicação da citada Lei nº 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não tenha sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi autorizada pelo art. 68 dêsse diploma legal, e não possam ser liquidados, no presente exercício, em virtude de falta ou deficiência de dotação orçamentária própria.

§ 4º - O Tesouro Nacional, ainda por conta dêste crédito especial, entregará à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais havidas pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de 1960, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto nº 51.570, que alterou o sistema de classificação de cargos daqueIa autarquia.

Lei 4.242/1963 - Artigo 68

Art. 68. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execução desta lei.

§ 1º - Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.

§ 2º - No corrente exercício, o pagamento da gratificação complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação de representação a que faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns. 3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília e do abono de permanência na atividade de que tratam o art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplicação das Leis nºs. 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito por insuficiência de créditos adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta dêste crédito especial, desde que não tenham sido previstas dotações próprias nas tabelas explicativas do Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas suficientes.

§ 3º - O crédito especial autorizado nesta lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da aplicação da citada Lei nº 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não tenha sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi autorizada pelo art. 68 dêsse diploma legal, e não possam ser liquidados, no presente exercício, em virtude de falta ou deficiência de dotação orçamentária própria.

§ 4º - O Tesouro Nacional, ainda por conta dêste crédito especial, entregará à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais havidas pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de 1960, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto nº 51.570, que alterou o sistema de classificação de cargos daqueIa autarquia.