Lei 4.242/1963 - Artigo 17

Art. 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Lei 4.242/1963 - Artigo 17

Art. 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.