Lei 4.242/1963 - Artigo 42

Art. 42. Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma Administrativa em estudos. (Vide Lei nºz 4.439, de 1964) (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Lei 4.242/1963 - Artigo 42

Art. 42. Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma Administrativa em estudos. (Vide Lei nºz 4.439, de 1964) (Vide Lei nº 4.863, de 1965)