Lei 4.242/1963 - Artigo 21

Art. 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:

"Art. 92 ...............

a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;

b) as demais praças.

...............

§ 3º - Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.

§ 4º - As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.

Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.

§ 1º - ...............

§ 2º - Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez".

Lei 4.242/1963 - Artigo 21

Art. 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:

"Art. 92 ...............

a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;

b) as demais praças.

...............

§ 3º - Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.

§ 4º - As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.

Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.

§ 1º - ...............

§ 2º - Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez".