Lei 4.242/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.

§ 1º - O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.

§ 2º - O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Lei 4.242/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.

§ 1º - O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.

§ 2º - O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.