Lei 4.242/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais.

Lei 4.242/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais.