Lei 4.242/1963 - Artigo 5

Art. 5º. É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).

Lei 4.242/1963 - Artigo 5

Art. 5º. É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).