Art. 7º. O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.
§ 2º - Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
§ 3º - Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acôrdo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.
§ 2º - Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
§ 3º - Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acôrdo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).