Art. 77. O deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, a que se refere o art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, tão-somente, ao impôsto na fonte... (VETADO) ... e ao empréstimo compulsório instituído nesta lei (VETADO).
Parágrafo único. Considera-se deságio, para efeito de aplicação do artigo 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisição e o da alienação.
Parágrafo único. Considera-se deságio, para efeito de aplicação do artigo 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisição e o da alienação.