Lei 4.242/1963 - Artigo 12

Art. 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Lei 4.242/1963 - Artigo 12

Art. 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.