Art. 18. Nenhum servidor público, civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º - O órgão do pessoal respectivo incluirá obrigatòriamente, no cheque ou fôlha de pagamento, entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual.
§ 2º - No cálculo do teto a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias de alimentação e pousada.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
§ 1º - O órgão do pessoal respectivo incluirá obrigatòriamente, no cheque ou fôlha de pagamento, entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual.
§ 2º - No cálculo do teto a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias de alimentação e pousada.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente à transferência.
§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.