Art. 60. Às séries de classe de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei 4.242/1963 - Artigo 60
Art. 60. Às séries de classe de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.