Lei 4.242/1963 - Artigo 75

Art. 75. As sociedades de economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento de seu capital social. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

Lei 4.242/1963 - Artigo 75

Art. 75. As sociedades de economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento de seu capital social. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)