Art. 44. O servidor público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que fôr desquitado e não responda pelo sustento da espôsa, poderá descontar importância igual na declaração do impôsto de renda, se houver incluído entre seus beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.