Art. 26. É concedido aumento sôbre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas mesmas bases das tabelas do Anexo 1.
Parágrafo único. Não farão jus ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por fôrça de lei ou de decisão judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não farão jus ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por fôrça de lei ou de decisão judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder Legislativo.