Lei 4.242/1963 - Artigo 50

Art. 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.

§ 1º - Não contando ainda os servidores a que se refere êste artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.

§ 2º - A norma dêsse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.

§ 3º - São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata êste artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.

§ 4º - O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.

Lei 4.242/1963 - Artigo 50

Art. 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.

§ 1º - Não contando ainda os servidores a que se refere êste artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.

§ 2º - A norma dêsse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.

§ 3º - São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata êste artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.

§ 4º - O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.