Lei 4.242/1963 - Artigo 57

Art. 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.

Lei 4.242/1963 - Artigo 57

Art. 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.