Lei 4.242/1963 - Artigo 62

Art. 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.

Lei 4.242/1963 - Artigo 62

Art. 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.