Art. 58. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).