Lei 4.242/1963 - Artigo 78

Art. 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título, independentemente de outras sanções legais.

§ 2º - Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos referidos neste artigo.

§ 3º - Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as comissões ou taxas com que elas operam.

Lei 4.242/1963 - Artigo 78

Art. 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título, independentemente de outras sanções legais.

§ 2º - Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos referidos neste artigo.

§ 3º - Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as comissões ou taxas com que elas operam.