Lei 4.242/1963 - Artigo 32

Art. 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Lei 4.242/1963 - Artigo 32

Art. 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.