Lei 4.242/1963 - Artigo 56

Art. 56. Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.

§ 1º - O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automàticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência fôr superior a 50%.

§ 2º - O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao útimo aumento de salário-mínimo já verificado.

Lei 4.242/1963 - Artigo 56

Art. 56. Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.

§ 1º - O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automàticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência fôr superior a 50%.

§ 2º - O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao útimo aumento de salário-mínimo já verificado.