Lei 4.242/1963 - Artigo 76

Art. 76. As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.

Lei 4.242/1963 - Artigo 76

Art. 76. As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.