Lei 14.386/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 14.386/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.