Art. 3º. A doação amparada nesta lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Lei 9.044/1995 - Artigo 3
Art. 3º. A doação amparada nesta lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).