Lei 7.625/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O aproveitamento de que trata esta lei deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do início de sua vigência.

Lei 7.625/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O aproveitamento de que trata esta lei deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do início de sua vigência.