Lei 3.711/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.711/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.