Lei 7.027/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O eventual excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional será aplicado no reforço das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 6.962 de 07 de dezembro de 1981, mediante abertura de crédito suplementar, observados a destinação específica dos recursos e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

§ 1º - Incluem-se nesta disposição os recursos decorrentes de operações de crédito contratadas por Órgãos da Administração Direta.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos que devam ser transferidos, ao amparo do artigo 5º, item IV, da Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Lei 7.027/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O eventual excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional será aplicado no reforço das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 6.962 de 07 de dezembro de 1981, mediante abertura de crédito suplementar, observados a destinação específica dos recursos e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

§ 1º - Incluem-se nesta disposição os recursos decorrentes de operações de crédito contratadas por Órgãos da Administração Direta.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos que devam ser transferidos, ao amparo do artigo 5º, item IV, da Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.