Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição".
Parágrafo único. Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição.