Lei 10.820/2003 - Artigo 2-F

Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Lei 10.820/2003 - Artigo 2-F

Art. 2º-F. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)