Lei 10.820/2003 - Artigo 2-H

Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 2º - A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Lei 10.820/2003 - Artigo 2-H

Art. 2º-H. O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

§ 2º - A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)