Decreto 9.326/2018 - Artigo 12

Artigo 12. COOPERAÇÃO ADUANEIRA

1. Medidas para promover o cumprimento e a cooperação

1.1. Os Membros concordam quanto à importância de assegurar que os comerciantes estejam conscientes de suas obrigações em matéria de cumprimento, de incentivar o cumprimento voluntário para permitir que os importadores, em circunstâncias adequadas, possam proceder a sua própria correção sem penalidade, e de aplicar medidas em matéria de cumprimento para que sejam adotadas medidas mais rigorosas para comerciantes que não cumpram essas obrigações 14.

1.2. Os Membros são incentivados a compartilhar informações sobre boas práticas de gestão do cumprimento de obrigações aduaneiras, inclusive por meio do Comitê. Os Membros são incentivados a cooperar na orientação ou na assistência técnica e apoio à capacitação para fins de administração das medidas em matéria de cumprimento das obrigações e aprimorar a sua eficácia.

2. Troca de Informações

2.1. A pedido e em comformidade comas disposições do presente Artigo, os Membros trocarão as informações previstas nas alíneas (b) e/ou (c) do parágrafo 6.1 com a finalidade de verificar uma declaração de importação ou de exportação em casos concretos em que existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou exatidão da declaração.

2.2. Cada Membro notificará o Comitê dos detalhes de seu ponto de contato para a troca dessas informações.

3. Verificação

Um Membro somente solicitará informações depois de ter realizado os procedimentos de verificação adequados de uma declaração de importação ou exportação e depois de ter examinado a documentação pertinente disponível.

4. Solicitação de informações

4.1. O Membro solicitante apresentará ao Membro solicitado uma solicitação por escrito, em papel ou em meio eletrônico, em um dos idiomas oficiais da OMC mutuamente acordado ou em outro idioma mutuamente acordado com o Membro solicitado, que inclua:

(a) o assunto em questão, inclusive, se necessário e disponível, o número de identificação da declaração de exportação correspondente à declaração de importação em questão;

(b) a finalidade para a qual o Membro solicitante pede as informações ou documentos, juntamente com os nomes e dados de contato das pessoas a quem a solicitação se refere, se conhecidos;

(c) quando exigido pelo Membro solicitado, a confirmação 15 da verificação, conforme o caso;

(d) as informações ou os documentos específicos solicitados;

(e) a identificação da repartição que faz a solicitação;

(f) referência às disposições de direito interno e sistema jurídico do Membro solicitante que disciplinam a coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais e dados pessoais.

4.2. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com qualquer um dos itens do parágrafo 4.1, deverá indicá-lo na solicitação.

5. Proteção e confidencialidade das informações

5.1. O Membro solicitante, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5.2:

(a) manterá todas as informações ou documentos fornecidos pelo Membro solicitado em estrito sigilo e concederá, pelo menos, o mesmo nível de proteção e confidencialidade que é prestada ao abrigo do direito interno e do sistema jurídico do Membro solicitado, como descrito por ele com base nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 6.1;

(b) disponibilizará informações ou documentos apenas às autoridades aduaneiras que tratem do assunto em questão e utilizará as informações ou documentos exclusivamente para os fins declarados na solicitação, a menos que o Membro solicitado concorde por escrito de outra forma;

(c) não divulgará as informações ou documentos sem a permissão específica, por escrito, do Membro solicitado;

(d) não utilizará quaisquer informações ou documentos não verificados do Membro solicitado como o fator decisivo para esclarecer a dúvida em qualquer circunstância;

(e) respeitará quaisquer condições de casos concretos estabelecidas pelo Membro solicitado em relação à retenção e eliminação de informações ou documentos confidenciais e dados pessoais; e

(f) a pedido, informará o Membro solicitado a respeito de quaisquer decisões e ações tomadas sobre o assunto como resultado das informações ou documentos fornecidos.

5.2. Um Membro solicitante pode ser incapaz de cumprir qualquer das alíneas do parágrafo 5.1 por força de seu direito interno e de seu sistema jurídico. Se assim for, o Membro solicitante especificará isso na solicitação.

5.3 O Membro solicitado tratará qualquer solicitação e verificação de informação recebidas nos termos do parágrafo 4.º com pelo menos o mesmo nível de proteção e confidencialidade concedidas pelo Membro solicitado às suas próprias informações.

6. Prestação de Informações

6.1. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, o Membro solicitado, de imediato:

(a) responderá, por escrito, em papel ou em meio eletrônico;

(b) prestará a informação específica, tal como constante na declaração de importação ou de exportação, ou a própria declaração, na medida em que esteja disponível, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(c) se solicitado, prestará a informação específica tal como constante nos seguintes documentos, ou os próprios documentos apresentados para instrução da declaração de importação ou de exportação, na medida em que estejam disponíveis: fatura comercial, romaneio de carga, certificado de origem e conhecimento de carga, na forma em que tiverem sido apresentados, em papel ou meio eletrônico, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(d) confirmará que os documentos apresentados são cópias autênticas;

(e) fornecerá as informações ou responderá à solicitação, na medida do possível, no prazo de 90 dias a partir da data da solicitação.

6.2. Antes de prestar as informações, o Membro solicitado poderá exigir, com base em seu direito interno e sistema jurídico, um compromisso de que as informações específicas não serão usadas como prova em investigações criminais, processos judiciais, ou em processos não aduaneiros sem autorização específica, por escrito, do Membro solicitado. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com este requisito, deverá especificá-lo ao Membro solicitado.

7. Adiamento ou recusa de uma solicitação

7.1. O Membro solicitado poderá adiar ou recusar, no todo ou em parte, uma solicitação de informações, e informará o Membro solicitante das razões para fazê-lo, sempre que:

(a) a solicitação for contrária ao interesse público, tal como refletido no direito interno e sistema jurídico do Membro solicitado;

(b) o direito interno e o sistema jurídico do Membro solicitado impedir a divulgação das informações. Em tal caso, fornecerá ao Membro solicitante uma cópia da referência específica pertinente;

(c) a prestação das informações possa impedir a aplicação da lei ou interferir em uma investigação, um inquérito, ou um processo administrativo ou judicial em curso;

(d) for exigido o consentimento do importador ou do exportador pelo direito interno ou sistema jurídico do Membro solicitado aplicável à coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais ou dados pessoais, e este consentimento não for dado; ou

(e) a solicitação de informações for recebida após o vencimento da obrigação legal de conservação de documentos pelo Membro solicitado.

7.2 No caso dos parágrafos 4.2, 5.2 ou 6.2, o atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

8. Reciprocidade

Se o Membro solicitante estimar que não será capaz de atender a uma solicitação semelhante que lhe for apresentada por parte do Membro solicitado, ou se ainda não houver implementado este Artigo, deverá indicar tal fato na respectiva solicitação. O atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

9. Carga Administrativa

9.1. O Membro solicitante levará em conta as implicações associadas em termos de recursos e custos para o Membro solicitado em responder a solicitações de informação. O Membro solicitante considerará a proporcionalidade entre o seu interesse do ponto de vista fiscal e os esforços a serem feitos pelo Membro solicitado para prestar as informações.

9.2. Se um Membro solicitado receber um número impraticável de solicitações de informações ou uma solicitação de informações de abrangência impraticável de um ou mais Membros solicitantes e for incapaz de atender a essas solicitações dentro de um prazo razoável, poderá requerer a um ou mais dos Membros solicitantes que estabeleça prioridades com vistas a acordar um limite que seja prático conforme suas restrições de recursos. Na ausência de uma abordagem mutuamente acordada, a execução de tais solicitações ficará a critério do Membro solicitado, com base em suas próprias prioridades.

10. Limitações

Um Membro solicitado não será obrigado a:

(a) modificar o formato das suas declarações ou procedimentos de importação ou de exportação;

(b) exigir documentos diferentes dos apresentados com a declaração de importação ou exportação, conforme especificado na alínea (c) do parágrafo 6.1;

(c) iniciar investigações para obter as informações;

(d) modificar o período de conservação de tais informações;

(e) apresentar documentação impressa na qual o formato eletrônico já houver sido instituído;

(f) traduzir as informações;

(g) verificar a exatidão das informações; ou

(h) prestar informações que possam prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

11. Uso ou divulgação não autorizados

11.1. No caso de descumprimento das condições de utilização ou divulgação de informações trocadas no âmbito do presente Artigo, o Membro solicitante que houver recebido a informação comunicará imediatamente os detalhes de tal uso ou divulgação não autorizados ao Membro solicitado que forneceu a informação e:

(a) tomará as medidas necessárias para sanar o descumprimento;

(b) tomará as medidas necessárias para impedir qualquer descumprimento futuro; e

(c) notificará o Membro solicitado das medidas tomadas nos termos das alíneas (a) e (b).

11.2 O Membro solicitado poderá suspender as suas obrigações para com o Membro solicitante sob este Artigo até que tenham sido tomadas as medidas previstas no parágrafo 11.1.

12. Acordos bilaterais e regionais

12.1 Nada neste Artigo poderá impedir um Membro de estabelecer ou manter um acordo bilateral, plurilateral, ou regional para compartilhamento ou troca de informações e dados aduaneiros, inclusive por meios seguros e rápidos, seja em bases automáticas ou com anterioridade à chegada da carga.

12.2 Nada neste Artigo será interpretado no sentido de alterar ou afetar os direitos e obrigações de um Membro ao abrigo de tais acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais, ou no sentido de interferir na operação de intercâmbio de informação e dados aduaneiros no âmbito de tais outros acordos.

***

Decreto 9.326/2018 - Artigo 12

Artigo 12. COOPERAÇÃO ADUANEIRA

1. Medidas para promover o cumprimento e a cooperação

1.1. Os Membros concordam quanto à importância de assegurar que os comerciantes estejam conscientes de suas obrigações em matéria de cumprimento, de incentivar o cumprimento voluntário para permitir que os importadores, em circunstâncias adequadas, possam proceder a sua própria correção sem penalidade, e de aplicar medidas em matéria de cumprimento para que sejam adotadas medidas mais rigorosas para comerciantes que não cumpram essas obrigações 14.

1.2. Os Membros são incentivados a compartilhar informações sobre boas práticas de gestão do cumprimento de obrigações aduaneiras, inclusive por meio do Comitê. Os Membros são incentivados a cooperar na orientação ou na assistência técnica e apoio à capacitação para fins de administração das medidas em matéria de cumprimento das obrigações e aprimorar a sua eficácia.

2. Troca de Informações

2.1. A pedido e em comformidade comas disposições do presente Artigo, os Membros trocarão as informações previstas nas alíneas (b) e/ou (c) do parágrafo 6.1 com a finalidade de verificar uma declaração de importação ou de exportação em casos concretos em que existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou exatidão da declaração.

2.2. Cada Membro notificará o Comitê dos detalhes de seu ponto de contato para a troca dessas informações.

3. Verificação

Um Membro somente solicitará informações depois de ter realizado os procedimentos de verificação adequados de uma declaração de importação ou exportação e depois de ter examinado a documentação pertinente disponível.

4. Solicitação de informações

4.1. O Membro solicitante apresentará ao Membro solicitado uma solicitação por escrito, em papel ou em meio eletrônico, em um dos idiomas oficiais da OMC mutuamente acordado ou em outro idioma mutuamente acordado com o Membro solicitado, que inclua:

(a) o assunto em questão, inclusive, se necessário e disponível, o número de identificação da declaração de exportação correspondente à declaração de importação em questão;

(b) a finalidade para a qual o Membro solicitante pede as informações ou documentos, juntamente com os nomes e dados de contato das pessoas a quem a solicitação se refere, se conhecidos;

(c) quando exigido pelo Membro solicitado, a confirmação 15 da verificação, conforme o caso;

(d) as informações ou os documentos específicos solicitados;

(e) a identificação da repartição que faz a solicitação;

(f) referência às disposições de direito interno e sistema jurídico do Membro solicitante que disciplinam a coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais e dados pessoais.

4.2. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com qualquer um dos itens do parágrafo 4.1, deverá indicá-lo na solicitação.

5. Proteção e confidencialidade das informações

5.1. O Membro solicitante, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5.2:

(a) manterá todas as informações ou documentos fornecidos pelo Membro solicitado em estrito sigilo e concederá, pelo menos, o mesmo nível de proteção e confidencialidade que é prestada ao abrigo do direito interno e do sistema jurídico do Membro solicitado, como descrito por ele com base nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 6.1;

(b) disponibilizará informações ou documentos apenas às autoridades aduaneiras que tratem do assunto em questão e utilizará as informações ou documentos exclusivamente para os fins declarados na solicitação, a menos que o Membro solicitado concorde por escrito de outra forma;

(c) não divulgará as informações ou documentos sem a permissão específica, por escrito, do Membro solicitado;

(d) não utilizará quaisquer informações ou documentos não verificados do Membro solicitado como o fator decisivo para esclarecer a dúvida em qualquer circunstância;

(e) respeitará quaisquer condições de casos concretos estabelecidas pelo Membro solicitado em relação à retenção e eliminação de informações ou documentos confidenciais e dados pessoais; e

(f) a pedido, informará o Membro solicitado a respeito de quaisquer decisões e ações tomadas sobre o assunto como resultado das informações ou documentos fornecidos.

5.2. Um Membro solicitante pode ser incapaz de cumprir qualquer das alíneas do parágrafo 5.1 por força de seu direito interno e de seu sistema jurídico. Se assim for, o Membro solicitante especificará isso na solicitação.

5.3 O Membro solicitado tratará qualquer solicitação e verificação de informação recebidas nos termos do parágrafo 4.º com pelo menos o mesmo nível de proteção e confidencialidade concedidas pelo Membro solicitado às suas próprias informações.

6. Prestação de Informações

6.1. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, o Membro solicitado, de imediato:

(a) responderá, por escrito, em papel ou em meio eletrônico;

(b) prestará a informação específica, tal como constante na declaração de importação ou de exportação, ou a própria declaração, na medida em que esteja disponível, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(c) se solicitado, prestará a informação específica tal como constante nos seguintes documentos, ou os próprios documentos apresentados para instrução da declaração de importação ou de exportação, na medida em que estejam disponíveis: fatura comercial, romaneio de carga, certificado de origem e conhecimento de carga, na forma em que tiverem sido apresentados, em papel ou meio eletrônico, juntamente com uma descrição do nível de proteção e confidencialidade exigido do Membro solicitante;

(d) confirmará que os documentos apresentados são cópias autênticas;

(e) fornecerá as informações ou responderá à solicitação, na medida do possível, no prazo de 90 dias a partir da data da solicitação.

6.2. Antes de prestar as informações, o Membro solicitado poderá exigir, com base em seu direito interno e sistema jurídico, um compromisso de que as informações específicas não serão usadas como prova em investigações criminais, processos judiciais, ou em processos não aduaneiros sem autorização específica, por escrito, do Membro solicitado. Se o Membro solicitante não estiver em condições de cumprir com este requisito, deverá especificá-lo ao Membro solicitado.

7. Adiamento ou recusa de uma solicitação

7.1. O Membro solicitado poderá adiar ou recusar, no todo ou em parte, uma solicitação de informações, e informará o Membro solicitante das razões para fazê-lo, sempre que:

(a) a solicitação for contrária ao interesse público, tal como refletido no direito interno e sistema jurídico do Membro solicitado;

(b) o direito interno e o sistema jurídico do Membro solicitado impedir a divulgação das informações. Em tal caso, fornecerá ao Membro solicitante uma cópia da referência específica pertinente;

(c) a prestação das informações possa impedir a aplicação da lei ou interferir em uma investigação, um inquérito, ou um processo administrativo ou judicial em curso;

(d) for exigido o consentimento do importador ou do exportador pelo direito interno ou sistema jurídico do Membro solicitado aplicável à coleta, proteção, utilização, divulgação, retenção e eliminação de informações confidenciais ou dados pessoais, e este consentimento não for dado; ou

(e) a solicitação de informações for recebida após o vencimento da obrigação legal de conservação de documentos pelo Membro solicitado.

7.2 No caso dos parágrafos 4.2, 5.2 ou 6.2, o atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

8. Reciprocidade

Se o Membro solicitante estimar que não será capaz de atender a uma solicitação semelhante que lhe for apresentada por parte do Membro solicitado, ou se ainda não houver implementado este Artigo, deverá indicar tal fato na respectiva solicitação. O atendimento da solicitação ficará a critério do Membro solicitado.

9. Carga Administrativa

9.1. O Membro solicitante levará em conta as implicações associadas em termos de recursos e custos para o Membro solicitado em responder a solicitações de informação. O Membro solicitante considerará a proporcionalidade entre o seu interesse do ponto de vista fiscal e os esforços a serem feitos pelo Membro solicitado para prestar as informações.

9.2. Se um Membro solicitado receber um número impraticável de solicitações de informações ou uma solicitação de informações de abrangência impraticável de um ou mais Membros solicitantes e for incapaz de atender a essas solicitações dentro de um prazo razoável, poderá requerer a um ou mais dos Membros solicitantes que estabeleça prioridades com vistas a acordar um limite que seja prático conforme suas restrições de recursos. Na ausência de uma abordagem mutuamente acordada, a execução de tais solicitações ficará a critério do Membro solicitado, com base em suas próprias prioridades.

10. Limitações

Um Membro solicitado não será obrigado a:

(a) modificar o formato das suas declarações ou procedimentos de importação ou de exportação;

(b) exigir documentos diferentes dos apresentados com a declaração de importação ou exportação, conforme especificado na alínea (c) do parágrafo 6.1;

(c) iniciar investigações para obter as informações;

(d) modificar o período de conservação de tais informações;

(e) apresentar documentação impressa na qual o formato eletrônico já houver sido instituído;

(f) traduzir as informações;

(g) verificar a exatidão das informações; ou

(h) prestar informações que possam prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.

11. Uso ou divulgação não autorizados

11.1. No caso de descumprimento das condições de utilização ou divulgação de informações trocadas no âmbito do presente Artigo, o Membro solicitante que houver recebido a informação comunicará imediatamente os detalhes de tal uso ou divulgação não autorizados ao Membro solicitado que forneceu a informação e:

(a) tomará as medidas necessárias para sanar o descumprimento;

(b) tomará as medidas necessárias para impedir qualquer descumprimento futuro; e

(c) notificará o Membro solicitado das medidas tomadas nos termos das alíneas (a) e (b).

11.2 O Membro solicitado poderá suspender as suas obrigações para com o Membro solicitante sob este Artigo até que tenham sido tomadas as medidas previstas no parágrafo 11.1.

12. Acordos bilaterais e regionais

12.1 Nada neste Artigo poderá impedir um Membro de estabelecer ou manter um acordo bilateral, plurilateral, ou regional para compartilhamento ou troca de informações e dados aduaneiros, inclusive por meios seguros e rápidos, seja em bases automáticas ou com anterioridade à chegada da carga.

12.2 Nada neste Artigo será interpretado no sentido de alterar ou afetar os direitos e obrigações de um Membro ao abrigo de tais acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais, ou no sentido de interferir na operação de intercâmbio de informação e dados aduaneiros no âmbito de tais outros acordos.

***