Decreto 9.326/2018 - Artigo 22

Artigo 22. INFORMAÇÕES SOBRE ASSISTÊNCIA E APOIO À CAPACITAÇÃO A SEREM SUBMETIDAS AO COMITÊ

1. Para dar transparência aos países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros sobre a prestação de assistência e apoio à capacitação para a implementação da Seção I, cada Membro doador que auxilie países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros na implementação do presente Acordo submeterá ao Comitê, na entrada em vigor do presente Acordo e depois anualmente, as seguintes informações sobre assistência e apoio à capacitação que tenham sido desembolsados nos últimos 12 meses e, quando disponível, que estejam empenhados para os próximos 12 meses 22:

(a) descrição da assistência e apoio à capacitação;

(b) situação e montante empenhado e desembolsado;

(c) procedimentos para desembolso da assistência e do apoio;

(d) o Membro beneficiário ou, se necessário, a região; e

(e) o órgão responsável do Membro que prestar assistência e apoio.

As informações serão fornecidas no formato especificado no Anexo 1. No caso de Membros da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (referida no presente Acordo como a "OCDE"), as informações apresentadas podem ser baseadas em informações pertinentes do Sistema de Informação de Créditos da OCDE ("OCDE Creditor Reporting System"). Os países em desenvolvimento Membros que se declararem em condições de prestar assistência e apoio à capacitação são incentivados a apresentar as informações acima.

2. Os Membros doadores que auxiliem países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros apresentarão ao Comitê:

(a) pontos de contato dos órgãos responsáveis pela prestação de assistência e apoio à capacitação relacionados com a implementação da Seção I do presente Acordo, incluindo, sempre que viável, informações sobre os pontos de contato no país ou região onde a assistência e o apoio serão prestados; e

(b) informações sobre o processo e os mecanismos para o pedido de assistência e apoio à capacitação.

Os países em desenvolvimento Membros que se declarem em condições de prestar assistência e apoio são incentivados a fornecer as informações acima.

3. Os países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros que pretendam se beneficiar de assistência e apoio à capacitação relacionados com a facilitação do comércio apresentarão ao Comitê informações sobre os pontos de contato da repartição responsável pela coordenação e estabelecimento de prioridades dessa assistência e apoio.

4.Os Membros poderão prestar as informações referidas nos parágrafos 2.º e 3.º pela internet e atualizarão as informações conforme necessário. O Secretariado tornará todas essas informações disponíveis ao público.

5. O Comitê convidará as organizações internacionais e regionais pertinentes (tais como o Fundo Monetário Internacional, a OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a OMA, as comissões regionais das Nações Unidas, o Banco Mundial ou seus órgãos subsidiários e bancos de desenvolvimento regionais) e outras agências de cooperação a fornecer as informações referidas nos parágrafos 1.º, 2.º e 4.º.

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Decreto 9.326/2018 - Artigo 22

Artigo 22. INFORMAÇÕES SOBRE ASSISTÊNCIA E APOIO À CAPACITAÇÃO A SEREM SUBMETIDAS AO COMITÊ

1. Para dar transparência aos países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros sobre a prestação de assistência e apoio à capacitação para a implementação da Seção I, cada Membro doador que auxilie países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros na implementação do presente Acordo submeterá ao Comitê, na entrada em vigor do presente Acordo e depois anualmente, as seguintes informações sobre assistência e apoio à capacitação que tenham sido desembolsados nos últimos 12 meses e, quando disponível, que estejam empenhados para os próximos 12 meses 22:

(a) descrição da assistência e apoio à capacitação;

(b) situação e montante empenhado e desembolsado;

(c) procedimentos para desembolso da assistência e do apoio;

(d) o Membro beneficiário ou, se necessário, a região; e

(e) o órgão responsável do Membro que prestar assistência e apoio.

As informações serão fornecidas no formato especificado no Anexo 1. No caso de Membros da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (referida no presente Acordo como a "OCDE"), as informações apresentadas podem ser baseadas em informações pertinentes do Sistema de Informação de Créditos da OCDE ("OCDE Creditor Reporting System"). Os países em desenvolvimento Membros que se declararem em condições de prestar assistência e apoio à capacitação são incentivados a apresentar as informações acima.

2. Os Membros doadores que auxiliem países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros apresentarão ao Comitê:

(a) pontos de contato dos órgãos responsáveis pela prestação de assistência e apoio à capacitação relacionados com a implementação da Seção I do presente Acordo, incluindo, sempre que viável, informações sobre os pontos de contato no país ou região onde a assistência e o apoio serão prestados; e

(b) informações sobre o processo e os mecanismos para o pedido de assistência e apoio à capacitação.

Os países em desenvolvimento Membros que se declarem em condições de prestar assistência e apoio são incentivados a fornecer as informações acima.

3. Os países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros que pretendam se beneficiar de assistência e apoio à capacitação relacionados com a facilitação do comércio apresentarão ao Comitê informações sobre os pontos de contato da repartição responsável pela coordenação e estabelecimento de prioridades dessa assistência e apoio.

4.Os Membros poderão prestar as informações referidas nos parágrafos 2.º e 3.º pela internet e atualizarão as informações conforme necessário. O Secretariado tornará todas essas informações disponíveis ao público.

5. O Comitê convidará as organizações internacionais e regionais pertinentes (tais como o Fundo Monetário Internacional, a OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a OMA, as comissões regionais das Nações Unidas, o Banco Mundial ou seus órgãos subsidiários e bancos de desenvolvimento regionais) e outras agências de cooperação a fornecer as informações referidas nos parágrafos 1.º, 2.º e 4.º.

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