Artigo 3º. SOLUÇÕES ANTECIPADAS
1. Cada Membro emitirá, de modo razoável e em prazo pré-determinado, uma solução antecipada para o requerente que tenha apresentado um requerimento por escrito que contenha todas as informações necessárias. Se um Membro se recusar a emitir uma solução antecipada, ele notificará imediatamente o requerente, por escrito, expondo os fatos pertinentes e os fundamentos da sua decisão.
2. Um Membro poderá recusar-se a emitir uma solução antecipada para o requerente quando a questão suscitada no requerimento:
(a) já se encontrar pendente de decisão, em relação ao requerente, diante de qualquer órgão governamental, tribunal de apelação ou outro;
(b) já tiver sido objeto de decisão em tribunal de apelação ou outro.
3. A solução antecipada será válida por um período de tempo razoável após a sua emissão, a menos que sejam alterados a legislação, os fatos ou as circunstâncias que a fundamentem.
4. Quando um Membro revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada, este Membro notificará por escrito o requerente, expondo os fatos pertinentes e o fundamento para sua decisão. Um Membro só poderá revogar, modificar ou invalidar soluções antecipadas, com efeitos retroativos, se a decisão houver sido baseada em informações incompletas, incorretas, falsas ou que induzam a erro.
5. Uma solução antecipada emitida por um Membro será vinculante para tal Membro no que diz respeito ao requerente que a solicitou. O Membro poderá determinar que a solução antecipada seja vinculante também para o requerente.
6. Cada Membro publicará, no mínimo:
(a) os requisitos para a petição de uma solução antecipada, inclusive as informações a prestar e sua forma;
(b) o prazo dentro do qual a solução antecipada será emitida; e
(c) o prazo dentro do qual a solução antecipada será válida.
7. Cada Membro proverá, mediante pedido por escrito do requerente, uma revisão da solução antecipada ou da decisão de revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada 2.
8. Cada Membro envidará esforços para disponibilizar ao público as informações sobre as soluções antecipadas que, no seu entender, sejam de interesse significativo para outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger informações comerciais confidenciais.
9. Definições e escopo:
(a) uma solução antecipada é uma decisão por escrito fornecida por um Membro a um requerente antes da importação de um bem abrangido pelo requerimento, que estabelece o tratamento que tal Membro concederá ao bem no momento da sua importação, em relação:
(i) à classificação tarifária do bem;
(ii) à origem do bem 3.
(b) Além das soluções antecipadas definidas na alínea (a), os Membros são incentivados a emitir soluções antecipadas quanto:
(i) aos métodos ou critérios adequados, bem como sua aplicação, a serem utilizados para a determinação do valor aduaneiro com fundamento em um determinado conjunto de fatos;
(ii) à aplicabilidade das exigências do Membro para a redução ou isenção de direitos aduaneiros;
(iii) à aplicação das exigências do Membro para quotas, incluindo quotas tarifárias; e
(iv) a quaisquer questões adicionais para os quais um Membro considere adequado emitir uma solução antecipada.
(c) Um requerente é um exportador, importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificáveis, ou seus representantes.
(d) Um Membro pode exigir que o requerente tenha representação legal ou esteja registrado em seu território. Na medida do possível, tais exigências não restringirão as categorias de pessoas que podem requerer soluções antecipadas, com particular atenção para as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estes requisitos serão claros e transparentes e não constituirão meio de discriminação arbitrária ou injustificável.
1. Cada Membro emitirá, de modo razoável e em prazo pré-determinado, uma solução antecipada para o requerente que tenha apresentado um requerimento por escrito que contenha todas as informações necessárias. Se um Membro se recusar a emitir uma solução antecipada, ele notificará imediatamente o requerente, por escrito, expondo os fatos pertinentes e os fundamentos da sua decisão.
2. Um Membro poderá recusar-se a emitir uma solução antecipada para o requerente quando a questão suscitada no requerimento:
(a) já se encontrar pendente de decisão, em relação ao requerente, diante de qualquer órgão governamental, tribunal de apelação ou outro;
(b) já tiver sido objeto de decisão em tribunal de apelação ou outro.
3. A solução antecipada será válida por um período de tempo razoável após a sua emissão, a menos que sejam alterados a legislação, os fatos ou as circunstâncias que a fundamentem.
4. Quando um Membro revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada, este Membro notificará por escrito o requerente, expondo os fatos pertinentes e o fundamento para sua decisão. Um Membro só poderá revogar, modificar ou invalidar soluções antecipadas, com efeitos retroativos, se a decisão houver sido baseada em informações incompletas, incorretas, falsas ou que induzam a erro.
5. Uma solução antecipada emitida por um Membro será vinculante para tal Membro no que diz respeito ao requerente que a solicitou. O Membro poderá determinar que a solução antecipada seja vinculante também para o requerente.
6. Cada Membro publicará, no mínimo:
(a) os requisitos para a petição de uma solução antecipada, inclusive as informações a prestar e sua forma;
(b) o prazo dentro do qual a solução antecipada será emitida; e
(c) o prazo dentro do qual a solução antecipada será válida.
7. Cada Membro proverá, mediante pedido por escrito do requerente, uma revisão da solução antecipada ou da decisão de revogar, modificar ou invalidar uma solução antecipada 2.
8. Cada Membro envidará esforços para disponibilizar ao público as informações sobre as soluções antecipadas que, no seu entender, sejam de interesse significativo para outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger informações comerciais confidenciais.
9. Definições e escopo:
(a) uma solução antecipada é uma decisão por escrito fornecida por um Membro a um requerente antes da importação de um bem abrangido pelo requerimento, que estabelece o tratamento que tal Membro concederá ao bem no momento da sua importação, em relação:
(i) à classificação tarifária do bem;
(ii) à origem do bem 3.
(b) Além das soluções antecipadas definidas na alínea (a), os Membros são incentivados a emitir soluções antecipadas quanto:
(i) aos métodos ou critérios adequados, bem como sua aplicação, a serem utilizados para a determinação do valor aduaneiro com fundamento em um determinado conjunto de fatos;
(ii) à aplicabilidade das exigências do Membro para a redução ou isenção de direitos aduaneiros;
(iii) à aplicação das exigências do Membro para quotas, incluindo quotas tarifárias; e
(iv) a quaisquer questões adicionais para os quais um Membro considere adequado emitir uma solução antecipada.
(c) Um requerente é um exportador, importador ou qualquer pessoa que tenha motivos justificáveis, ou seus representantes.
(d) Um Membro pode exigir que o requerente tenha representação legal ou esteja registrado em seu território. Na medida do possível, tais exigências não restringirão as categorias de pessoas que podem requerer soluções antecipadas, com particular atenção para as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estes requisitos serão claros e transparentes e não constituirão meio de discriminação arbitrária ou injustificável.