SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES DE TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS E PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO RELATIVO MEMBROS
DISPOSIÇÕES DE TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS E PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO RELATIVO MEMBROS
Artigo 13. PRINCÍPIOS GERAIS
1. As disciplinas contidas nos artigos 1º a 12 do presente Acordo serão implementadas por países em desenvolvimento e países de menor desenvolvimento relativo Membros em conformidade com a presente Seção, que é baseada nas modalidades acordadas no Anexo D do Acordo-Quadro de Julho de 2004 (WT/L/579) e no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC).
2. Serão prestados assistência e apoio à capacitação 16 para ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros a aplicar as disciplinas do presente Acordo conforme sua natureza e abrangência. O alcance e o calendário de implementação das disciplinas do presente Acordo estarão relacionados com a capacidade de implementação de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros. Enquanto um dado país em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo Membro continuar a carecer da capacidade necessária, a implementação da(s) disciplina(s) em causa não serão exigidas até que a capacidade tenha sido adquirida.
3. Os países de menor desenvolvimento relativo Membros só serão obrigados a assumir compromissos compatíveis com seu desenvolvimento, necessidades financeiras e comerciais ou suas capacidades administrativas e institucionais individuais.
4. Estes princípios serão aplicados por meio das disciplinas previstas na Seção II.