Artigo 5º. OUTRAS MEDIDAS PARA AUMENTAR A IMPARCIALIDADE, A NÃO DISCRIMINAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA
1. Notificações de controles ou inspeções reforçadas
Quando um Membro adotar ou mantiver um sistema para emitir notificações ou orientações às suas autoridades competentes para reforçar o nível de controles ou inspeções na fronteira em matéria de alimentos, bebidas, ou rações para animais abrangidos no contexto de notificação ou orientação para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal em seu território, as seguintes disciplinas serão aplicadas relativamente à forma de sua emissão, revogação ou suspensão:
(a) o Membro poderá, conforme o caso, emitir a notificação ou orientação com base em risco;
(b) o Membro poderá emitir a notificação ou a orientação de modo a que se apliquem uniformemente apenas aos pontos de entrada em que se verifiquem as condições sanitárias e fitossanitárias em que a notificação ou orientação se baseiam;
(c) o Membro revogará ou suspenderá imediatamente a notificação ou orientação caso as circunstâncias que lhe deram origem deixem de existir, ou se as novas circunstâncias puderem ser tratadas de um modo menos restritivo para o comércio; e
(d) quando decidir revogar ou suspender a notificação ou orientação, o Membro publicará o anúncio de sua revogação ou suspensão, conforme o caso, imediatamente e de forma não discriminatória e de fácil acesso, ou informará o Membro exportador ou o importador.
2. Retenção
Um Membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de retenção para inspeção, pela Aduana ou qualquer outra autoridade competente, de bens declarados para importação.
3. Procedimentos de Teste
3.1. Um Membro poderá conceder, mediante pedido, oportunidade para um segundo teste de uma amostra colhida no momento da chegada dos bens declarados para a importação caso o resultado do primeiro teste apresente uma conclusão desfavorável.
3.2. Um Membro publicará, de forma não discriminatória e de fácil acesso, o nome e endereço de quaisquer laboratórios em que possa ser realizado o teste ou fornecerá essa informação ao importador quando a ele for concedida a oportunidade prevista no parágrafo 3.1.
3.3. Um Membro considerará o resultado do segundo teste realizado em virtude do parágrafo 3.1, se houver, para a liberação e despacho aduaneiro dos bens e, se for o caso, poderá aceitar os resultados do referido teste.
1. Notificações de controles ou inspeções reforçadas
Quando um Membro adotar ou mantiver um sistema para emitir notificações ou orientações às suas autoridades competentes para reforçar o nível de controles ou inspeções na fronteira em matéria de alimentos, bebidas, ou rações para animais abrangidos no contexto de notificação ou orientação para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal em seu território, as seguintes disciplinas serão aplicadas relativamente à forma de sua emissão, revogação ou suspensão:
(a) o Membro poderá, conforme o caso, emitir a notificação ou orientação com base em risco;
(b) o Membro poderá emitir a notificação ou a orientação de modo a que se apliquem uniformemente apenas aos pontos de entrada em que se verifiquem as condições sanitárias e fitossanitárias em que a notificação ou orientação se baseiam;
(c) o Membro revogará ou suspenderá imediatamente a notificação ou orientação caso as circunstâncias que lhe deram origem deixem de existir, ou se as novas circunstâncias puderem ser tratadas de um modo menos restritivo para o comércio; e
(d) quando decidir revogar ou suspender a notificação ou orientação, o Membro publicará o anúncio de sua revogação ou suspensão, conforme o caso, imediatamente e de forma não discriminatória e de fácil acesso, ou informará o Membro exportador ou o importador.
2. Retenção
Um Membro informará imediatamente ao transportador ou importador em caso de retenção para inspeção, pela Aduana ou qualquer outra autoridade competente, de bens declarados para importação.
3. Procedimentos de Teste
3.1. Um Membro poderá conceder, mediante pedido, oportunidade para um segundo teste de uma amostra colhida no momento da chegada dos bens declarados para a importação caso o resultado do primeiro teste apresente uma conclusão desfavorável.
3.2. Um Membro publicará, de forma não discriminatória e de fácil acesso, o nome e endereço de quaisquer laboratórios em que possa ser realizado o teste ou fornecerá essa informação ao importador quando a ele for concedida a oportunidade prevista no parágrafo 3.1.
3.3. Um Membro considerará o resultado do segundo teste realizado em virtude do parágrafo 3.1, se houver, para a liberação e despacho aduaneiro dos bens e, se for o caso, poderá aceitar os resultados do referido teste.