Decreto 9.326/2018 - Artigo 11

Artigo 11. LIBERDADE DE TRÂNSITO

1. Quaisquer regulamentos ou formalidades relacionadas ao trânsito de passagem impostos por um Membro não serão:

(a) mantidos se as circunstâncias ou os objetivos que suscitaram sua adoção não mais existirem ou se as novas circunstâncias ou novos objetivos puderem ser tratados de uma maneira que seja menos restritiva ao comércio e que esteja razoavelmente disponível;

(b) aplicados de uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao trânsito de passagem.

2. O trânsito de passagem não será condicionado à cobrança de quaisquer taxas ou encargos relativos ao trânsito, exceto taxas de transporte ou aquelas proporcionais às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados.

3. Os Membros não deverão procurar, adotar ou manter quaisquer restrições voluntárias ou quaisquer outras medidas semelhantes sobre o trânsito de passagem. Isto sem prejuízo de regulamentações nacionais, acordos bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, relacionados com a regulamentação do transporte, em conformidade com as regras da OMC.

4. Cada Membro concederá aos bens que transitarem pelo território de qualquer outro Membro tratamento não menos favorável do que o que seria concedido a tais bens se estivessem sendo transportados do seu local de origem até o destino sem passar pelo território desse outro Membro.

5. Os Membros são incentivados, sempre que viável, a disponibilizar infraestrutura fisicamente separada (como pistas, espaços de atracação e similares) para o trânsito de passagem.

6. Formalidades, requisitos de documentação e controles aduaneiros relacionados com o trânsito de passagem não serão mais onerosos do que o necessário para:

(a) identificar os bens; e

(b) assegurar o cumprimento das condições dos requisitos para trânsito.

7. Uma vez que os bens tenham sido colocados sob regime de trânsito e tenham sido autorizados a seguir a partir do ponto de origem no território de um Membro, tais bens não estarão sujeitos a quaisquer encargos aduaneiros nem atrasos ou restrições desnecessárias até concluir o seu trânsito no ponto de destino no território do Membro.

8. Os Membros não aplicarão regulamentos técnicos nem procedimentos de avaliação da conformidade, no sentido do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, para bens em trânsito.

9. Os Membros permitirão e proverão a apresentação e o processamento antecipados da documentação e das informações relativas aos bens em trânsito antes da sua chegada.

10. Uma vez que o trânsito de passagem tenha alcançado a unidade aduaneira pela qual sairá do território de um Membro, esta unidade encerrará imediatamente a operação de trânsito se os requisitos de trânsito tiverem sido cumpridos.

11. Quando um Membro exigir uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado de garantia monetária ou não-monetária 13 para o trânsito de passagem, tal garantia será limitada a assegurar que as exigências decorrentes do trânsito de passagem sejam cumpridas.

12. Uma vez que o Membro tenha determinado que seus requisitos de trânsito foram satisfeitos, a garantia será liberada sem demora.

13. Cada Membro permitirá, de uma forma consistente com as suas leis e regulamentos, garantias globais que incluam transações múltiplas para os mesmos operadores ou a renovação de garantias sem liberação para remessas subsequentes.

14. Cada Membro disponibilizará ao público a informação relevante que ele utiliza para definir a garantia, incluindo garantias para transações únicas e para transações múltiplas, quando aplicável.

15. Cada Membro poderá exigir a utilização de comboios aduaneiros ou de acompanhamento fiscal para o trânsito de passagem apenas em circunstâncias que apresentem riscos elevados ou quando o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros não puder ser assegurado mediante a utilização de garantias. As regras gerais aplicáveis aos comboios aduaneiros ou aos acompanhamentos fiscais serão publicadas nos termos do Artigo 1.

16. Os Membros envidarão esforços para cooperar e coordenar-se uns com os outros com vistas a aprimorar a liberdade de trânsito. Tal cooperação e coordenação poderá incluir, mas não ficará limitada a um entendimento sobre:

(a) taxas;

(b) formalidades e requisitos legais; e

(c) o funcionamento prático dos regimes de trânsito.

17. Cada Membro envidará esforços para nomear um coordenador nacional de trânsito, ao qual todos os questionamentos e propostas de outros Membros relativos ao bom funcionamento das operações de trânsito possam ser endereçados.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 11

Artigo 11. LIBERDADE DE TRÂNSITO

1. Quaisquer regulamentos ou formalidades relacionadas ao trânsito de passagem impostos por um Membro não serão:

(a) mantidos se as circunstâncias ou os objetivos que suscitaram sua adoção não mais existirem ou se as novas circunstâncias ou novos objetivos puderem ser tratados de uma maneira que seja menos restritiva ao comércio e que esteja razoavelmente disponível;

(b) aplicados de uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao trânsito de passagem.

2. O trânsito de passagem não será condicionado à cobrança de quaisquer taxas ou encargos relativos ao trânsito, exceto taxas de transporte ou aquelas proporcionais às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados.

3. Os Membros não deverão procurar, adotar ou manter quaisquer restrições voluntárias ou quaisquer outras medidas semelhantes sobre o trânsito de passagem. Isto sem prejuízo de regulamentações nacionais, acordos bilaterais ou multilaterais, existentes ou futuros, relacionados com a regulamentação do transporte, em conformidade com as regras da OMC.

4. Cada Membro concederá aos bens que transitarem pelo território de qualquer outro Membro tratamento não menos favorável do que o que seria concedido a tais bens se estivessem sendo transportados do seu local de origem até o destino sem passar pelo território desse outro Membro.

5. Os Membros são incentivados, sempre que viável, a disponibilizar infraestrutura fisicamente separada (como pistas, espaços de atracação e similares) para o trânsito de passagem.

6. Formalidades, requisitos de documentação e controles aduaneiros relacionados com o trânsito de passagem não serão mais onerosos do que o necessário para:

(a) identificar os bens; e

(b) assegurar o cumprimento das condições dos requisitos para trânsito.

7. Uma vez que os bens tenham sido colocados sob regime de trânsito e tenham sido autorizados a seguir a partir do ponto de origem no território de um Membro, tais bens não estarão sujeitos a quaisquer encargos aduaneiros nem atrasos ou restrições desnecessárias até concluir o seu trânsito no ponto de destino no território do Membro.

8. Os Membros não aplicarão regulamentos técnicos nem procedimentos de avaliação da conformidade, no sentido do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, para bens em trânsito.

9. Os Membros permitirão e proverão a apresentação e o processamento antecipados da documentação e das informações relativas aos bens em trânsito antes da sua chegada.

10. Uma vez que o trânsito de passagem tenha alcançado a unidade aduaneira pela qual sairá do território de um Membro, esta unidade encerrará imediatamente a operação de trânsito se os requisitos de trânsito tiverem sido cumpridos.

11. Quando um Membro exigir uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado de garantia monetária ou não-monetária 13 para o trânsito de passagem, tal garantia será limitada a assegurar que as exigências decorrentes do trânsito de passagem sejam cumpridas.

12. Uma vez que o Membro tenha determinado que seus requisitos de trânsito foram satisfeitos, a garantia será liberada sem demora.

13. Cada Membro permitirá, de uma forma consistente com as suas leis e regulamentos, garantias globais que incluam transações múltiplas para os mesmos operadores ou a renovação de garantias sem liberação para remessas subsequentes.

14. Cada Membro disponibilizará ao público a informação relevante que ele utiliza para definir a garantia, incluindo garantias para transações únicas e para transações múltiplas, quando aplicável.

15. Cada Membro poderá exigir a utilização de comboios aduaneiros ou de acompanhamento fiscal para o trânsito de passagem apenas em circunstâncias que apresentem riscos elevados ou quando o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros não puder ser assegurado mediante a utilização de garantias. As regras gerais aplicáveis aos comboios aduaneiros ou aos acompanhamentos fiscais serão publicadas nos termos do Artigo 1.

16. Os Membros envidarão esforços para cooperar e coordenar-se uns com os outros com vistas a aprimorar a liberdade de trânsito. Tal cooperação e coordenação poderá incluir, mas não ficará limitada a um entendimento sobre:

(a) taxas;

(b) formalidades e requisitos legais; e

(c) o funcionamento prático dos regimes de trânsito.

17. Cada Membro envidará esforços para nomear um coordenador nacional de trânsito, ao qual todos os questionamentos e propostas de outros Membros relativos ao bom funcionamento das operações de trânsito possam ser endereçados.