Decreto 9.326/2018 - Artigo 20

Artigo 20. PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país em desenvolvimento Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

2. Durante um período de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivo dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

3. Durante um período de oito anos após a implementação de uma disciplina na Categoria B ou C por um país de menor desenvolvimento relativo Membro, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de aquele país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a tal disciplina.

4. Sem prejuízo do período de carência para a aplicação do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, antes de fazer um pedido de consultas nos termos dos Artigos XXII ou XXIII do GATT 1994, e em todas as fases dos procedimentos de solução de controvérsias em relação a uma medida de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, todo Membro dará consideração particular à situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo Membros. A esse respeito, os Membros exercerão a moderação devida ao levantar questões ao abrigo do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias que envolvam países de menor desenvolvimento relativo Membros.

5. Durante o período de carência concedido sob este Artigo, cada Membro dará, mediante pedido, oportunidade adequada a outros Membros para discussão com relação a qualquer questão relacionada com a implementação do presente Acordo.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 20

Artigo 20. PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país em desenvolvimento Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

2. Durante um período de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os dispositivo dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de um país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a qualquer disciplina que tal Membro tenha designado na Categoria A.

3. Durante um período de oito anos após a implementação de uma disciplina na Categoria B ou C por um país de menor desenvolvimento relativo Membro, os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidos e aplicados pelo Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, não serão aplicáveis à solução de controvérsias em face de aquele país de menor desenvolvimento relativo Membro em relação a tal disciplina.

4. Sem prejuízo do período de carência para a aplicação do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, antes de fazer um pedido de consultas nos termos dos Artigos XXII ou XXIII do GATT 1994, e em todas as fases dos procedimentos de solução de controvérsias em relação a uma medida de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, todo Membro dará consideração particular à situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo Membros. A esse respeito, os Membros exercerão a moderação devida ao levantar questões ao abrigo do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias que envolvam países de menor desenvolvimento relativo Membros.

5. Durante o período de carência concedido sob este Artigo, cada Membro dará, mediante pedido, oportunidade adequada a outros Membros para discussão com relação a qualquer questão relacionada com a implementação do presente Acordo.