Artigo 9º. CIRCULAÇÃO SOB CONTROLE ADUANEIRO DE BENS DESTINADOS À IMPORTAÇÃO
Cada Membro permitirá, na medida do razoável, e contanto sejam cumpridos todos os requisitos regulatórios, que bens destinados à importação circulem dentro de seu território, sob controle aduaneiro, de uma unidade aduaneira de entrada para outra unidade aduaneira em seu território, a partir de onde os bens venham a ser liberados ou submetidos a despacho aduaneiro.
Cada Membro permitirá, na medida do razoável, e contanto sejam cumpridos todos os requisitos regulatórios, que bens destinados à importação circulem dentro de seu território, sob controle aduaneiro, de uma unidade aduaneira de entrada para outra unidade aduaneira em seu território, a partir de onde os bens venham a ser liberados ou submetidos a despacho aduaneiro.