Decreto 9.326/2018 - Artigo 19

Artigo 19. TRANSFERÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS B E C

1. Países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que tenham notificado disciplinas nas Categorias B e C poderão transferir disciplinas entre tais Categorias por meio da apresentação de uma notificação ao Comitê. Quando um Membro propuser transferir uma disciplina da Categoria B para a Categoria C, o Membro fornecerá informações sobre a assistência e o apoio necessários à capacitação.

2. Caso seja necessário tempo adicional para implementar uma disciplina transferida da Categoria B para a Categoria C, o Membro poderá:

(a) valer-se do disposto no Artigo 17, inclusive a possibilidade de uma prorrogação automática; ou

(b) solicitar ao Comitê que examine o pedido de tempo adicional para implementar a disciplina e, se necessário, para a assistência e apoio à capacitação, incluindo a possibilidade de uma revisão e recomendação do Grupo de Peritos nos termos previstos no Artigo 18; ou

(c) no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, qualquer nova data de implementação superior a quatro anos após a data original notificada na categoria B exigirá aprovação pelo Comitê. Além disso, países de menor desenvolvimento relativo Membros continuarão a valer-se do Artigo 17. Entende-se que assistência e apoio à capacitação são necessários para que o país de menor desenvolvimento relativo Membro possa proceder a essa transferência.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 19

Artigo 19. TRANSFERÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS B E C

1. Países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que tenham notificado disciplinas nas Categorias B e C poderão transferir disciplinas entre tais Categorias por meio da apresentação de uma notificação ao Comitê. Quando um Membro propuser transferir uma disciplina da Categoria B para a Categoria C, o Membro fornecerá informações sobre a assistência e o apoio necessários à capacitação.

2. Caso seja necessário tempo adicional para implementar uma disciplina transferida da Categoria B para a Categoria C, o Membro poderá:

(a) valer-se do disposto no Artigo 17, inclusive a possibilidade de uma prorrogação automática; ou

(b) solicitar ao Comitê que examine o pedido de tempo adicional para implementar a disciplina e, se necessário, para a assistência e apoio à capacitação, incluindo a possibilidade de uma revisão e recomendação do Grupo de Peritos nos termos previstos no Artigo 18; ou

(c) no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, qualquer nova data de implementação superior a quatro anos após a data original notificada na categoria B exigirá aprovação pelo Comitê. Além disso, países de menor desenvolvimento relativo Membros continuarão a valer-se do Artigo 17. Entende-se que assistência e apoio à capacitação são necessários para que o país de menor desenvolvimento relativo Membro possa proceder a essa transferência.