Artigo 17. MECANISMO DE ALERTA ANTECIPADO: PRORROGAÇÃO DAS DATAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS DISCIPLINAS NAS CATEGORIAS B E C
1.
(a) Um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro que julgue enfrentar dificuldades na implementação de uma disciplina que tenha designado na Categoria B ou Categoria C até a data definitiva estabelecida, nos termos das alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º do Artigo 16, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, nos termos das alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º do Artigo 16, notificará o Comitê. Os países em desenvolvimento Membros notificarão o Comitê em até 120 dias antes do vencimento da data de implementação. Os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão o Comitê em até 90 dias antes da referida data.
(b) A notificação ao Comitê indicará a nova data em que o país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro espera ser capaz de implementar a disciplina em questão. A notificação indicará também as razões para o atraso previsto na implementação. Tais razões poderão incluir a necessidade de assistência e apoio à capacitação que não tenham sido previstas, ou assistência e apoio adicionais para a capacitação.
2. Quando o pedido por tempo adicional para a implementação solicitado por um país em desenvolvimento Membro não exceder 18 meses ou o de um país de menor desenvolvimento relativo Membro não exceder 3 anos, o Membro requerente terá direito ao tempo adicional sem qualquer ação suplementar do Comitê.
3. Quando um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro julgar que necessita de uma prorrogação inicial mais longa do que o previsto no parágrafo 2.º ou de uma segunda prorrogação ou qualquer prorrogação adicional subsequente, o Membro apresentará ao Comitê um pedido de prorrogação com as informações descritas na alínea (b) do parágrafo 1.º no prazo máximo de 120 dias, no caso de um país em desenvolvimento Membro, ou 90 dias, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes da expiração da data de implementação definitiva original ou dessa data conforme posteriormente prorrogada.
4. O Comitê considerará favoravelmente a concessão de prorrogações, tendo em conta as circunstâncias específicas dos Membros que apresentam os pedidos. Tais circunstâncias poderão incluir dificuldades e atrasos na obtenção de assistência e apoio à capacitação.
1.
(a) Um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro que julgue enfrentar dificuldades na implementação de uma disciplina que tenha designado na Categoria B ou Categoria C até a data definitiva estabelecida, nos termos das alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º do Artigo 16, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, nos termos das alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º do Artigo 16, notificará o Comitê. Os países em desenvolvimento Membros notificarão o Comitê em até 120 dias antes do vencimento da data de implementação. Os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão o Comitê em até 90 dias antes da referida data.
(b) A notificação ao Comitê indicará a nova data em que o país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro espera ser capaz de implementar a disciplina em questão. A notificação indicará também as razões para o atraso previsto na implementação. Tais razões poderão incluir a necessidade de assistência e apoio à capacitação que não tenham sido previstas, ou assistência e apoio adicionais para a capacitação.
2. Quando o pedido por tempo adicional para a implementação solicitado por um país em desenvolvimento Membro não exceder 18 meses ou o de um país de menor desenvolvimento relativo Membro não exceder 3 anos, o Membro requerente terá direito ao tempo adicional sem qualquer ação suplementar do Comitê.
3. Quando um país em desenvolvimento Membro ou de menor desenvolvimento relativo Membro julgar que necessita de uma prorrogação inicial mais longa do que o previsto no parágrafo 2.º ou de uma segunda prorrogação ou qualquer prorrogação adicional subsequente, o Membro apresentará ao Comitê um pedido de prorrogação com as informações descritas na alínea (b) do parágrafo 1.º no prazo máximo de 120 dias, no caso de um país em desenvolvimento Membro, ou 90 dias, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes da expiração da data de implementação definitiva original ou dessa data conforme posteriormente prorrogada.
4. O Comitê considerará favoravelmente a concessão de prorrogações, tendo em conta as circunstâncias específicas dos Membros que apresentam os pedidos. Tais circunstâncias poderão incluir dificuldades e atrasos na obtenção de assistência e apoio à capacitação.