Artigo 24. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que o termo "Membro" inclui a autoridade competente desse Membro.
2. Todas as disposições do presente Acordo são vinculantes para todos os Membros.
3. Os Membros implementarão o presente Acordo a partir da data de sua entrada em vigor. Os países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que optarem por utilizar os dispositivos da Seção II implementarão o presente Acordo em conformidade com a Seção II.
4. Todo Membro que aceite este Acordo após a sua entrada em vigor implementará seus compromissos nas Categorias B e C contando os períodos relevantes a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
5. Os Membros de uma união aduaneira ou de um arranjo econômico regional poderão adotar abordagens regionais que auxiliem na implementação de suas obrigações nos termos do presente Acordo, inclusive pelo estabelecimento e utilização de órgãos regionais.
6. Sem prejuízo da nota interpretativa geral do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, nada neste Acordo será interpretado no sentido de limitar as obrigações dos Membros no âmbito do GATT 1994. Além disso, nada neste Acordo será interpretado no sentido de menoscabar os direitos e obrigações dos Membros no âmbito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
7. Todas as exceções e isenções 23 no âmbito do GATT 1994 aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo. Renúncias e derrogações aplicáveis ao GATT 1994 ou a qualquer parte dele, concedidas de acordo com os parágrafos 3.º e 4º do Artigo IX do Acordo OMC e as suas eventuais alterações a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo.
8. Os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidos e aplicados pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias, serão aplicados às consultas e à solução de controvérsias no âmbito do presente Acordo salvo disposto em contrário expressamente no presente Acordo.
9. Não poderão ser feitas reservas em relação a qualquer das disciplinas do presente Acordo sem o consentimento dos demais Membros.
10. Os compromissos de Categoria A de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros anexos ao presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 15, constituirão parte integrante do presente Acordo.
11. Os compromissos de Categoria B e C de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros, dos quais o Comitê tenha tomado nota, e que estejam anexos ao presente Acordo, nos termos do parágrafo 5.º do Artigo 16, constituirão parte integrante do presente Acordo.
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Anexo 1: Modelo para notificação nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22º
Membro doador:
Período abrangido pela notificação:
<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border: medium none"> <tbody> <tr> <td style="width: 1px; border: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> <td colspan="5" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: 1.0pt solid windowtext; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Descrição da assistência técnica e financeira e dos recursos para a capacitação. </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Situação e montante emprenhado e desembolsado. </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Países beneficiários e regiões beneficiárias (quando necessário). </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Órgão encarregado da implementação no Membro que presta assistência </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Procedimento de desembolso da assistência </p></td> </tr> </tbody> </table>
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1 - Cada Membro tem discricionariedade para declarar em seu sítio eletrônico as limitações legais dessa descrição.
2 - De acordo com este parágrafo: (a) uma revisão da solução poderá ser concedida, antes ou depois de que tenham sido adotadas medidas com base na solução, pelo funcionário, repartição, ou autoridade que emitiu a solução, por uma autoridade administrativa superior ou independente, ou por uma autoridade judicial; e (b) nenhum Membro é obrigado a oferecer ao requerente a possibilidade de recurso ao parágrafo 1.º do Artigo 4.º.
3 - Entende-se que uma solução antecipada sobre a origem de um bem pode ser uma avaliação de origem para os fins do Acordo sobre Regras de Origem quando a decisão satisfizer as exigências do presente Acordo e as do Acordo sobre Regras de Origem. Da mesma forma, uma avaliação de origem ao abrigo do Acordo sobre Regras de Origem pode ser uma solução antecipada sobre a origem de um bem para os fins do presente Acordo quando a solução atender aos requisitos de ambos os acordos. Os Membros não estão obrigados a estabelecer mecanismos separados ao abrigo desta disposição para além daqueles estabelecidos em conformidade com o Acordo sobre Regras de Origem, em relação à avaliação de origem, desde que os requisitos do presente artigo sejam observados.
4 - No presente Artigo, uma decisão administrativa é uma decisão com um efeito jurídico que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa específica em um caso concreto. Deve-se entender que uma decisão administrativa no presente Artigo abrange uma ação administrativa, na acepção do Artigo X do GATT 1994, ou a omissão em tomar uma medida ou decisão administrativa, conforme previsto no direito interno e no sistema jurídico de um Membro. Para tratar de uma tal omissão, os Membros poderão manter um mecanismo administrativo ou recurso judicial alternativo para obrigar uma autoridade aduaneira a emitir imediatamente uma decisão administrativa nos termos do direito de recurso da alínea (a) do parágrafo 4.1.
5 - Nada neste parágrafo impedirá um Membro de reconhecer o silêncio administrativo em recurso ou revisão como uma decisão em favor do requerente, em conformidade com suas leis e regulamentos.
6 - Cada Membro poderá determinar a abrangência e a metodologia do cálculo do tempo médio de liberação de acordo com as suas necessidades e capacidades.
7 - Uma medida listada nas alíneas (a) a (g) do parágrafo 7.3 será entendida como oferecida aos operadores autorizados quando tiver disponibilidade geral para todos os operadores.
8 - Caso um Membro já tenha um procedimento que conceda o tratamento previsto no parágrafo 8.2, esta disposição não exigirá que o referido Membro estabeleça novos procedimentos de liberação expressa.
9 - Tais critérios para a apresentação de solicitações, se existirem, serão complementares às exigências dos Membros para a operação no que diz respeito a todos os bens ou remessas que ingressem por instalações de carga aérea.
10 - Para os efeitos da presente disposição, bens perecíveis são produtos que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, em especial na ausência de condições adequadas de armazenamento.
11 - Nada neste parágrafo impede um Membro de exigir documentos tais como certificados, permissões ou licenças como requisito para a importação de bens controlados ou regulados.
12 - Este parágrafo refere-se a inspeções pré-embarque abrangidas pelo Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque, e não impede as inspeções pré-embarque para fins sanitários e fitossanitários.
13 - Nada nesta disposição impedirá que um Membro mantenha procedimentos existentes pelos quais os meios de transporte sejam usados como garantia para o trânsito de passagem.
14 - Tal atividade tem o objetivo geral de reduzir a frequência de descumprimento, e reduzir, consequentemente, a necessidade de troca de informações para o cumprimento.
15 - Isto pode incluir informações pertinentes sobre a verificação realizada ao abrigo do parágrafo 3º. Tal informação ficará sujeita ao nível de proteção e confidencialidade especificado pelo Membro que conduz a verificação.
16 - Para efeitos do presente Acordo, "assistência e apoio à capacitação" pode ter a forma de prestação de assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma de assistência mutuamente acordada.
17 - As notificações apresentadas também poderão incluir qualquer informação adicional que o Membro entenda adequada. Os Membros são incentivados a fornecer informações sobre o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação.
18 - Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.
19 - Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.
20 - Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, a órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.
21 - Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.
22 - A informação fornecida refletirá a natureza determinada pela demanda da prestação de assistência e do apoio à capacitação.
23 - Isso inclui o parágrafo 7.º do Artigo V e o parágrafo 1.º do Artigo X do GATT 1994 e a nota adicional ao Artigo VIII do GATT 1994.
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1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que o termo "Membro" inclui a autoridade competente desse Membro.
2. Todas as disposições do presente Acordo são vinculantes para todos os Membros.
3. Os Membros implementarão o presente Acordo a partir da data de sua entrada em vigor. Os países em desenvolvimento Membros e de menor desenvolvimento relativo Membros que optarem por utilizar os dispositivos da Seção II implementarão o presente Acordo em conformidade com a Seção II.
4. Todo Membro que aceite este Acordo após a sua entrada em vigor implementará seus compromissos nas Categorias B e C contando os períodos relevantes a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
5. Os Membros de uma união aduaneira ou de um arranjo econômico regional poderão adotar abordagens regionais que auxiliem na implementação de suas obrigações nos termos do presente Acordo, inclusive pelo estabelecimento e utilização de órgãos regionais.
6. Sem prejuízo da nota interpretativa geral do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, nada neste Acordo será interpretado no sentido de limitar as obrigações dos Membros no âmbito do GATT 1994. Além disso, nada neste Acordo será interpretado no sentido de menoscabar os direitos e obrigações dos Membros no âmbito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
7. Todas as exceções e isenções 23 no âmbito do GATT 1994 aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo. Renúncias e derrogações aplicáveis ao GATT 1994 ou a qualquer parte dele, concedidas de acordo com os parágrafos 3.º e 4º do Artigo IX do Acordo OMC e as suas eventuais alterações a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, aplicam-se aos dispositivos do presente Acordo.
8. Os dispositivos dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidos e aplicados pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias, serão aplicados às consultas e à solução de controvérsias no âmbito do presente Acordo salvo disposto em contrário expressamente no presente Acordo.
9. Não poderão ser feitas reservas em relação a qualquer das disciplinas do presente Acordo sem o consentimento dos demais Membros.
10. Os compromissos de Categoria A de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros anexos ao presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 15, constituirão parte integrante do presente Acordo.
11. Os compromissos de Categoria B e C de países em desenvolvimento Membros e países de menor desenvolvimento relativo Membros, dos quais o Comitê tenha tomado nota, e que estejam anexos ao presente Acordo, nos termos do parágrafo 5.º do Artigo 16, constituirão parte integrante do presente Acordo.
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Anexo 1: Modelo para notificação nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22º
Membro doador:
Período abrangido pela notificação:
<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border: medium none"> <tbody> <tr> <td style="width: 1px; border: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> <td colspan="5" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: 1.0pt solid windowtext; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top"></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Descrição da assistência técnica e financeira e dos recursos para a capacitação. </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Situação e montante emprenhado e desembolsado. </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Países beneficiários e regiões beneficiárias (quando necessário). </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Órgão encarregado da implementação no Membro que presta assistência </p></td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" valign="top">
<p align="center">Procedimento de desembolso da assistência </p></td> </tr> </tbody> </table>
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1 - Cada Membro tem discricionariedade para declarar em seu sítio eletrônico as limitações legais dessa descrição.
2 - De acordo com este parágrafo: (a) uma revisão da solução poderá ser concedida, antes ou depois de que tenham sido adotadas medidas com base na solução, pelo funcionário, repartição, ou autoridade que emitiu a solução, por uma autoridade administrativa superior ou independente, ou por uma autoridade judicial; e (b) nenhum Membro é obrigado a oferecer ao requerente a possibilidade de recurso ao parágrafo 1.º do Artigo 4.º.
3 - Entende-se que uma solução antecipada sobre a origem de um bem pode ser uma avaliação de origem para os fins do Acordo sobre Regras de Origem quando a decisão satisfizer as exigências do presente Acordo e as do Acordo sobre Regras de Origem. Da mesma forma, uma avaliação de origem ao abrigo do Acordo sobre Regras de Origem pode ser uma solução antecipada sobre a origem de um bem para os fins do presente Acordo quando a solução atender aos requisitos de ambos os acordos. Os Membros não estão obrigados a estabelecer mecanismos separados ao abrigo desta disposição para além daqueles estabelecidos em conformidade com o Acordo sobre Regras de Origem, em relação à avaliação de origem, desde que os requisitos do presente artigo sejam observados.
4 - No presente Artigo, uma decisão administrativa é uma decisão com um efeito jurídico que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa específica em um caso concreto. Deve-se entender que uma decisão administrativa no presente Artigo abrange uma ação administrativa, na acepção do Artigo X do GATT 1994, ou a omissão em tomar uma medida ou decisão administrativa, conforme previsto no direito interno e no sistema jurídico de um Membro. Para tratar de uma tal omissão, os Membros poderão manter um mecanismo administrativo ou recurso judicial alternativo para obrigar uma autoridade aduaneira a emitir imediatamente uma decisão administrativa nos termos do direito de recurso da alínea (a) do parágrafo 4.1.
5 - Nada neste parágrafo impedirá um Membro de reconhecer o silêncio administrativo em recurso ou revisão como uma decisão em favor do requerente, em conformidade com suas leis e regulamentos.
6 - Cada Membro poderá determinar a abrangência e a metodologia do cálculo do tempo médio de liberação de acordo com as suas necessidades e capacidades.
7 - Uma medida listada nas alíneas (a) a (g) do parágrafo 7.3 será entendida como oferecida aos operadores autorizados quando tiver disponibilidade geral para todos os operadores.
8 - Caso um Membro já tenha um procedimento que conceda o tratamento previsto no parágrafo 8.2, esta disposição não exigirá que o referido Membro estabeleça novos procedimentos de liberação expressa.
9 - Tais critérios para a apresentação de solicitações, se existirem, serão complementares às exigências dos Membros para a operação no que diz respeito a todos os bens ou remessas que ingressem por instalações de carga aérea.
10 - Para os efeitos da presente disposição, bens perecíveis são produtos que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, em especial na ausência de condições adequadas de armazenamento.
11 - Nada neste parágrafo impede um Membro de exigir documentos tais como certificados, permissões ou licenças como requisito para a importação de bens controlados ou regulados.
12 - Este parágrafo refere-se a inspeções pré-embarque abrangidas pelo Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque, e não impede as inspeções pré-embarque para fins sanitários e fitossanitários.
13 - Nada nesta disposição impedirá que um Membro mantenha procedimentos existentes pelos quais os meios de transporte sejam usados como garantia para o trânsito de passagem.
14 - Tal atividade tem o objetivo geral de reduzir a frequência de descumprimento, e reduzir, consequentemente, a necessidade de troca de informações para o cumprimento.
15 - Isto pode incluir informações pertinentes sobre a verificação realizada ao abrigo do parágrafo 3º. Tal informação ficará sujeita ao nível de proteção e confidencialidade especificado pelo Membro que conduz a verificação.
16 - Para efeitos do presente Acordo, "assistência e apoio à capacitação" pode ter a forma de prestação de assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma de assistência mutuamente acordada.
17 - As notificações apresentadas também poderão incluir qualquer informação adicional que o Membro entenda adequada. Os Membros são incentivados a fornecer informações sobre o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação.
18 - Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, o órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.
19 - Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.
20 - Os Membros poderão também incluir informações sobre os planos e projetos nacionais de implementação de medidas de facilitação do comércio, a órgão ou entidade nacional responsável pela implementação, e os doadores com o qual o Membro possa ter um arranjo para prestar assistência.
21 - Tais arranjos serão mutuamente acordados, seja bilateralmente ou por meio de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 21º.
22 - A informação fornecida refletirá a natureza determinada pela demanda da prestação de assistência e do apoio à capacitação.
23 - Isso inclui o parágrafo 7.º do Artigo V e o parágrafo 1.º do Artigo X do GATT 1994 e a nota adicional ao Artigo VIII do GATT 1994.
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