Decreto 9.326/2018 - Artigo 16

Artigo 16. NOTIFICAÇÃO DE DATAS DEFINITIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CATEGORIA B E DA CATEGORIA C

1. No que diz respeito às disciplinas que um país em desenvolvimento Membro não tenha designado na Categoria A, esse Membro poderá adiar sua implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países em desenvolvimento Membros

(a) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria B e suas datas indicativas correspondentes para implementação 17.

(b) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das suas datas definitivas para a implementação das disciplinas que tenha designado na Categoria B. Se um país em desenvolvimento Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países em desenvolvimento Membros

(c) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado para a Categoria C e suas datas indicativas correspondentes para implementação. Para fins de transparência, as notificações apresentadas incluirão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para a implementação 18.

(d) No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os países em desenvolvimento Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta quaisquer arranjos já existentes, bem como as notificações apresentadas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22, e as informações apresentadas nos termos da alínea (c) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos na Categoria C 19. O país em desenvolvimento participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(e) No prazo de 18 meses a contar da data da prestação das informações previstas na alínea (d), os Membros doadores e os respectivos países em desenvolvimento Membros informarão o Comitê do progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país em desenvolvimento Membro notificará, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

2.No que diz respeito às disciplinas que um país de menor desenvolvimento relativo Membro não tenha designado na Categoria A, os países de menor desenvolvimento relativo Membros poderão adiar a implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(a) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, um país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará ao Comitê suas disciplinas de Categoria B e poderá notificar as datas indicativas correspondentes para a implementação de tais disciplinas, levando em conta as flexibilidades máximas concedidas para países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(b) Até dois anos após a data de notificação prevista na alínea (a) acima, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê para confirmar a designação de disciplinas e notificar suas datas de implementação. Se um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(c) Para fins de transparência e para facilitar arranjos com doadores, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê das disciplinas que tenha designado na Categoria C, levando em conta flexibilidades máximas concedidas a países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(d) Um ano após a data estipulada na alínea (c) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para implementação 20.

(e) Até dois anos após a notificação prevista na alínea (d) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta as informações apresentadas nos termos da alínea (d) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos da Categoria C 21. O país de menor desenvolvimento relativo Membro participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará, ao mesmo tempo, datas indicativas para a implementação dos compromissos da Categoria C correspondentes abrangidos pelos arranjos de assistência e apoio. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(f) no prazo máximo de 18 meses a contar da data da prestação das informações estipuladas na alínea (e), os Membros doadores relevantes e os respectivos países de menor desenvolvimento relativo Membros informarão o Comitê dos progressos na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país de menor desenvolvimento relativo notificará o Comitê, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

3. Os países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros que experimentarem dificuldades na apresentação de datas definitivas para a implementação dentro dos prazos previstos nos parágrafos 1 e 2 devido à falta de apoio dos doadores ou pela falta de progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação, deverão notificar o Comitê o mais rapidamente possível antes do término desses prazos. Os Membros concordam em cooperar para ajudar a resolver tais dificuldades, levando em conta as circunstâncias específicas e problemas especiais enfrentados pelos Membros envolvidos. O Comitê tomará, conforme o caso, medidas para tratar das dificuldades, inclusive, se necessário, mediante a prorrogação dos prazos para que o Membro envolvido notifique suas datas definitivas.

4. Três meses antes do prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º, o Secretariado recordará o Membro que não houver notificado uma data definitiva para a implementação de disciplinas designadas nas Categorias B ou C. Se o Membro não invocar o parágrafo 3.º, ou, no caso de um país em desenvolvimento Membro, a alínea (b) do parágrafo 1.º, ou, no caso de país de menor desenvolvimento relativo Membro, a alínea (b) do parágrafo 2.º, para prorrogar o prazo, e ainda assim não notificar uma data definitiva para a implementação, esse Membro implementará as disciplinas dentro de um ano após o prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, as alíneas (b) e (f) do parágrafo 2.º, ou o prazo prorrogado por meio do disposto no parágrafo 3.º.

5. Até 60 dias após as datas para notificação das datas definitivas para a implementação das disciplinas das Categorias B e C, de acordo com os parágrafos 1º, 2º ou 3º, o Comitê tomará nota dos anexos que contenham as datas definitivas de cada Membro para a implementação das disposições das Categoria B e C, incluindo quaisquer datas fixadas nos termos do parágrafo 4.º, de modo a tornar estes anexos parte integrante do presente Acordo.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 16

Artigo 16. NOTIFICAÇÃO DE DATAS DEFINITIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CATEGORIA B E DA CATEGORIA C

1. No que diz respeito às disciplinas que um país em desenvolvimento Membro não tenha designado na Categoria A, esse Membro poderá adiar sua implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países em desenvolvimento Membros

(a) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria B e suas datas indicativas correspondentes para implementação 17.

(b) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das suas datas definitivas para a implementação das disciplinas que tenha designado na Categoria B. Se um país em desenvolvimento Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países em desenvolvimento Membros

(c) Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro notificará o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado para a Categoria C e suas datas indicativas correspondentes para implementação. Para fins de transparência, as notificações apresentadas incluirão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para a implementação 18.

(d) No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os países em desenvolvimento Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta quaisquer arranjos já existentes, bem como as notificações apresentadas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 22, e as informações apresentadas nos termos da alínea (c) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos na Categoria C 19. O país em desenvolvimento participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(e) No prazo de 18 meses a contar da data da prestação das informações previstas na alínea (d), os Membros doadores e os respectivos países em desenvolvimento Membros informarão o Comitê do progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país em desenvolvimento Membro notificará, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

2.No que diz respeito às disciplinas que um país de menor desenvolvimento relativo Membro não tenha designado na Categoria A, os países de menor desenvolvimento relativo Membros poderão adiar a implementação conforme o processo previsto no presente Artigo.

Categoria B para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(a) Até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, um país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará ao Comitê suas disciplinas de Categoria B e poderá notificar as datas indicativas correspondentes para a implementação de tais disciplinas, levando em conta as flexibilidades máximas concedidas para países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(b) Até dois anos após a data de notificação prevista na alínea (a) acima, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê para confirmar a designação de disciplinas e notificar suas datas de implementação. Se um país de menor desenvolvimento relativo Membro, antes desse prazo, considerar que necessita de tempo adicional para notificar suas datas definitivas, o Membro poderá solicitar que o Comitê prorrogue o prazo suficientemente para notificar suas datas.

Categoria C para países de menor desenvolvimento relativo Membros

(c) Para fins de transparência e para facilitar arranjos com doadores, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará o Comitê das disciplinas que tenha designado na Categoria C, levando em conta flexibilidades máximas concedidas a países de menor desenvolvimento relativo Membros.

(d) Um ano após a data estipulada na alínea (c) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros notificarão informações sobre a assistência e apoio à capacitação de que o Membro necessitará para implementação 20.

(e) Até dois anos após a notificação prevista na alínea (d) acima, os países de menor desenvolvimento relativo Membros e os Membros doadores relevantes, tendo em conta as informações apresentadas nos termos da alínea (d) acima, prestarão informações ao Comitê sobre os arranjos existentes ou negociados necessários para a prestação de assistência e apoio à capacitação que possibilitem a implementação dos compromissos da Categoria C 21. O país de menor desenvolvimento relativo Membro participante informará o Comitê de tais arranjos imediatamente. O país de menor desenvolvimento relativo Membro notificará, ao mesmo tempo, datas indicativas para a implementação dos compromissos da Categoria C correspondentes abrangidos pelos arranjos de assistência e apoio. O Comitê também convidará doadores não Membros a fornecer informações sobre os arranjos existentes ou negociados.

(f) no prazo máximo de 18 meses a contar da data da prestação das informações estipuladas na alínea (e), os Membros doadores relevantes e os respectivos países de menor desenvolvimento relativo Membros informarão o Comitê dos progressos na prestação de assistência e apoio à capacitação. Cada país de menor desenvolvimento relativo notificará o Comitê, ao mesmo tempo, a sua lista de datas definitivas para implementação.

3. Os países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo Membros que experimentarem dificuldades na apresentação de datas definitivas para a implementação dentro dos prazos previstos nos parágrafos 1 e 2 devido à falta de apoio dos doadores ou pela falta de progresso na prestação de assistência e apoio à capacitação, deverão notificar o Comitê o mais rapidamente possível antes do término desses prazos. Os Membros concordam em cooperar para ajudar a resolver tais dificuldades, levando em conta as circunstâncias específicas e problemas especiais enfrentados pelos Membros envolvidos. O Comitê tomará, conforme o caso, medidas para tratar das dificuldades, inclusive, se necessário, mediante a prorrogação dos prazos para que o Membro envolvido notifique suas datas definitivas.

4. Três meses antes do prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, alíneas (b) ou (f) do parágrafo 2º, o Secretariado recordará o Membro que não houver notificado uma data definitiva para a implementação de disciplinas designadas nas Categorias B ou C. Se o Membro não invocar o parágrafo 3.º, ou, no caso de um país em desenvolvimento Membro, a alínea (b) do parágrafo 1.º, ou, no caso de país de menor desenvolvimento relativo Membro, a alínea (b) do parágrafo 2.º, para prorrogar o prazo, e ainda assim não notificar uma data definitiva para a implementação, esse Membro implementará as disciplinas dentro de um ano após o prazo estipulado nas alíneas (b) ou (e) do parágrafo 1.º, ou, no caso de um país de menor desenvolvimento relativo Membro, as alíneas (b) e (f) do parágrafo 2.º, ou o prazo prorrogado por meio do disposto no parágrafo 3.º.

5. Até 60 dias após as datas para notificação das datas definitivas para a implementação das disciplinas das Categorias B e C, de acordo com os parágrafos 1º, 2º ou 3º, o Comitê tomará nota dos anexos que contenham as datas definitivas de cada Membro para a implementação das disposições das Categoria B e C, incluindo quaisquer datas fixadas nos termos do parágrafo 4.º, de modo a tornar estes anexos parte integrante do presente Acordo.