Artigo 8º. COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DE FRONTEIRA
1. Cada Membro assegurará que as suas autoridades e órgãos responsáveis por controles de fronteira e por procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de bens cooperem entre si e coordenem as suas atividades a fim de facilitar o comércio.
2. Cada Membro cooperará, na medida do possível e razoável, em termos mutuamente acordados com outros Membros com quem compartilhe uma fronteira comum com o objetivo de coordenar procedimentos nos pontos de fronteira para facilitar o comércio transfronteiriço. Tal cooperação e coordenação poderá incluir:
(a) o alinhamento de dias úteis e horário de trabalho;
(b) o alinhamento dos procedimentos e formalidades;
(c) o estabelecimento e compartilhamento de instalações comuns;
(d) controles conjuntos;
(e) o estabelecimento de um ponto único de controle de fronteira.
1. Cada Membro assegurará que as suas autoridades e órgãos responsáveis por controles de fronteira e por procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de bens cooperem entre si e coordenem as suas atividades a fim de facilitar o comércio.
2. Cada Membro cooperará, na medida do possível e razoável, em termos mutuamente acordados com outros Membros com quem compartilhe uma fronteira comum com o objetivo de coordenar procedimentos nos pontos de fronteira para facilitar o comércio transfronteiriço. Tal cooperação e coordenação poderá incluir:
(a) o alinhamento de dias úteis e horário de trabalho;
(b) o alinhamento dos procedimentos e formalidades;
(c) o estabelecimento e compartilhamento de instalações comuns;
(d) controles conjuntos;
(e) o estabelecimento de um ponto único de controle de fronteira.