Decreto 9.326/2018 - Artigo 6

Artigo 6º. DISCIPLINAS SOBRE TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO, OU EM CONEXÃO A ESTAS, E SOBRE PENALIDADES

1. Disciplinas gerais sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

1.1. As disposições do parágrafo 1.º serão aplicáveis a todas as taxas e encargos, não se aplicando aos direitos aduaneiros e outros tributos mencionados no Artigo III do GATT 1994, estabelecidos pelos Membros na importação ou exportação de bens ou em conexão a estas.

1.2.As informações sobre taxas e encargos serão publicadas de acordo com o Artigo 1. Tais informações incluirão as taxas e os encargos que serão aplicados, a justificativa para tais taxas e encargos, a autoridade responsável e quando e como o pagamento deverá será efetuado.

1.3. Será concedido um período de tempo adequado entre a publicação de novas taxas e encargos, ou de alterações em taxas e encargos já existentes, e a sua entrada em vigor, exceto em circunstâncias urgentes. Tais taxas e encargos não serão aplicados até a publicação de informação a seu respeito.

1.4. Cada Membro examinará periodicamente suas taxas e encargos com vistas a reduzir seu número e diversidade, sempre que viável.

2. Disciplinas específicas sobre taxas e encargos para o processamento aduaneiro incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

As taxas e encargos incidentes sobre o processamento aduaneiro:

(i) serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou exportação específica; e

(ii) não estarão obrigatoriamente vinculados a uma operação de importação ou exportação específica, desde que sejam cobrados por serviços estreitamente relacionados ao processamento aduaneiro de bens.

3. Disciplinas sobre penalidades

3.1. Para efeitos do parágrafo 3.º, o termo "penalidades" significa aquelas sanções impostas pela administração aduaneira de um Membro em caso de violação de suas leis, regulamentos ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro.

3.2. Cada Membro assegurará que as penalidades em caso de violação de uma lei, regulamento ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro sejam impostas unicamente sobre os responsáveis pela infração em conformidade com a legislação do Membro.

3.3. A penalidade imposta dependerá dos fatos e circunstâncias do caso e serão compatíveis com o grau e gravidade da infração.

3.4. Cada Membro assegurará a manutenção de medidas para evitar:

(a) conflitos de interesse na determinação e cobrança de penalidades e tributos; e

(b) a criação de incentivos para a determinação ou cobrança de uma penalidade incompatível com o parágrafo 3.3.

3.5. Cada Membro assegurará que, quando uma penalidade for imposta por violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro, seja dada às pessoas penalizadas uma explicação por escrito que especifica que a natureza da infração e a lei, regulamento ou ato normativo procedimental aplicável segundo o qual a quantidade ou o alcance da penalidade pela violação tenham sido estabelecidos.

3.6. Quando uma pessoa espontaneamente revelar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias de uma violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro antes da descoberta dessa violação pela administração aduaneira, o Membro é incentivado a considerar, quando for o caso, este fato como potencial circunstância atenuante ao estabelecer uma penalidade para essa pessoa.

3.7. As disposições do presente parágrafo aplicar-se-ão às penalidades sobre o trânsito de passagem a que se refere o parágrafo 3.1.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 6

Artigo 6º. DISCIPLINAS SOBRE TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO, OU EM CONEXÃO A ESTAS, E SOBRE PENALIDADES

1. Disciplinas gerais sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

1.1. As disposições do parágrafo 1.º serão aplicáveis a todas as taxas e encargos, não se aplicando aos direitos aduaneiros e outros tributos mencionados no Artigo III do GATT 1994, estabelecidos pelos Membros na importação ou exportação de bens ou em conexão a estas.

1.2.As informações sobre taxas e encargos serão publicadas de acordo com o Artigo 1. Tais informações incluirão as taxas e os encargos que serão aplicados, a justificativa para tais taxas e encargos, a autoridade responsável e quando e como o pagamento deverá será efetuado.

1.3. Será concedido um período de tempo adequado entre a publicação de novas taxas e encargos, ou de alterações em taxas e encargos já existentes, e a sua entrada em vigor, exceto em circunstâncias urgentes. Tais taxas e encargos não serão aplicados até a publicação de informação a seu respeito.

1.4. Cada Membro examinará periodicamente suas taxas e encargos com vistas a reduzir seu número e diversidade, sempre que viável.

2. Disciplinas específicas sobre taxas e encargos para o processamento aduaneiro incidentes sobre a importação ou exportação, ou em conexão a estas

As taxas e encargos incidentes sobre o processamento aduaneiro:

(i) serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou exportação específica; e

(ii) não estarão obrigatoriamente vinculados a uma operação de importação ou exportação específica, desde que sejam cobrados por serviços estreitamente relacionados ao processamento aduaneiro de bens.

3. Disciplinas sobre penalidades

3.1. Para efeitos do parágrafo 3.º, o termo "penalidades" significa aquelas sanções impostas pela administração aduaneira de um Membro em caso de violação de suas leis, regulamentos ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro.

3.2. Cada Membro assegurará que as penalidades em caso de violação de uma lei, regulamento ou ato normativo procedimental de caráter aduaneiro sejam impostas unicamente sobre os responsáveis pela infração em conformidade com a legislação do Membro.

3.3. A penalidade imposta dependerá dos fatos e circunstâncias do caso e serão compatíveis com o grau e gravidade da infração.

3.4. Cada Membro assegurará a manutenção de medidas para evitar:

(a) conflitos de interesse na determinação e cobrança de penalidades e tributos; e

(b) a criação de incentivos para a determinação ou cobrança de uma penalidade incompatível com o parágrafo 3.3.

3.5. Cada Membro assegurará que, quando uma penalidade for imposta por violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro, seja dada às pessoas penalizadas uma explicação por escrito que especifica que a natureza da infração e a lei, regulamento ou ato normativo procedimental aplicável segundo o qual a quantidade ou o alcance da penalidade pela violação tenham sido estabelecidos.

3.6. Quando uma pessoa espontaneamente revelar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias de uma violação de suas leis, regulamentos ou atos normativos procedimentais de caráter aduaneiro antes da descoberta dessa violação pela administração aduaneira, o Membro é incentivado a considerar, quando for o caso, este fato como potencial circunstância atenuante ao estabelecer uma penalidade para essa pessoa.

3.7. As disposições do presente parágrafo aplicar-se-ão às penalidades sobre o trânsito de passagem a que se refere o parágrafo 3.1.