Decreto 9.326/2018 - Artigo 7

Artigo 7º. LIBERAÇÃO E DESPACHO ADUANEIRO DE BENS

1. Processamento Antecipado

1.1 Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a apresentação de documentos correspondentes à importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos de carga, a fim de iniciar o processamento antes da chegada dos bens, com o objetivo de agilizar a liberação de bens quando da sua chegada.

1.2 Cada Membro permitirá, conforme o caso, a apresentação antecipada de documentos em formato eletrônico para o processamento antecipado desses documentos.

2. Pagamento Eletrônico

Cada Membro adotará ou manterá, na medida do razoável, procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos, tributos e encargos cobrados pela Aduana e incorridos na importação e exportação.

3. Separação entre a liberação dos bens e a determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos

3.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a liberação dos bens antes da determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos, se tal determinação não for feita antes da chegada ou no momento da chegada, ou o mais rapidamente possível após a chegada, e desde que todos os demais requisitos regulatórios tenham sido cumpridos.

3.2 Como condição para tal liberação, um Membros poderá exigir:

(a) o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos determinados antes da chegada ou no momento da chegada dos bens e uma garantia para qualquer quantidade ainda não determinada na forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos; ou

(b) uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos.

3.3. Tal garantia não será superior ao montante que o Membro exige para assegurar o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos finalmente devidos em razão dos bens cobertos pela garantia.

3.4. Nos casos em que tenha sido identificada uma infração que exija a imposição de penalidades pecuniárias ou multas, a garantia poderá ser exigida para as penalidades e multas que possam ser impostas.

3.5. As garantias previstas nos parágrafos 3.2 e 3.4 serão liberadas quando não forem mais necessárias.

3.6. Nada nestas disposições afetará o direito dos Membros de examinar, reter, apreender ou confiscar os bens ou deles dispor de qualquer maneira que não seja incompatível com os direitos e obrigações do Membro no âmbito da OMC.

4. Gestão de risco

4.1. Cada Membro adotará ou manterá, na medida do possível, um sistema de gestão de risco para controle aduaneiro.

4.2. Cada Membro elaborará e aplicará sua gestão de risco de forma a evitar discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição disfarçada ao comércio internacional.

4.3.Cada Membro concentrará o controle aduaneiro e, na medida do possível, outros controles de fronteira relevantes, sobre cargas de alto risco, e tornará mais ágil a liberação de cargas de baixo risco. Um Membro poderá também selecionar, de forma aleatória, cargas a serem submetidas a tais controles como parte da sua gestão de risco.

4.4. Cada Membro baseará sua gestão de risco em uma avaliação do risco que utilize critérios de seleção adequados. Tais critérios de seleção poderão incluir, dentre outros, o código no Sistema Harmonizado, a natureza e descrição dos bens, o país de origem, o país de onde os bens foram enviados, o valor dos bens, o histórico de cumprimento de obrigações aduaneiras dos comerciantes e a modalidade de transporte.

5. Auditoria pós-despacho aduaneiro

5.1. Com vistas a tornar mais ágil a liberação dos bens, cada Membro adotará ou manterá mecanismo de auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis.

5.2 Cada Membro selecionará uma pessoa ou carga para auditoria pós-despacho aduaneiro com base no risco, que poderá incluir critérios de seleção adequados. Cada Membro realizará auditorias pós-despacho aduaneiro de forma transparente. Quando uma pessoa estiver envolvida no processo de auditoria e forem obtidos resultados conclusivos, o Membro notificará, sem demora, a pessoa cujos registros foram auditados a respeito dos resultados, dos seus direitos e obrigações, e das razões para os resultados.

5.3 A informação obtida na auditoria pós-despacho aduaneiro poderá ser usada em processos administrativos ou judiciais posteriores.

5.4 Os Membros usarão, sempre que viável, o resultado de auditoria pós-despacho aduaneiro na aplicação de gestão de riscos.

6. Estabelecimento e publicação do tempo médio de liberação

6.1 Os Membros são incentivados a calcular e publicar, periodicamente e de maneira uniforme, o tempo médio necessário para a liberação de bens, pelo uso de ferramentas como, dentre outros, o Estudo sobre o Tempo de Liberação da Organização Mundial de Aduanas (referida no presente acordo como o "OMA") 6.

6.2 Os Membros são incentivados a compartilhar com o Comitê suas experiências no cálculo do tempo médio de liberação, incluindo metodologias utilizadas, os entraves identificados, e quaisquer efeitos sobre a eficiência.

7. Medidas de Facilitação do Comércio para operadores autorizados

7.1 Cada Membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação de comércio relacionadas a formalidades e procedimentos de importação, exportação, ou trânsito, nos termos do parágrafo 7.3, para os comerciantes que atendam a critérios específicos, doravante denominados operadores autorizados. Alternativamente, um Membro poderá oferecer tais medidas de facilitação do comércio por meio de procedimentos aduaneiros disponíveis de maneira geral a todos os operadores, e não estará obrigado a estabelecer um regime separado.

7.2 Os critérios especificados para qualificar-se como operador autorizado estarão relacionados ao cumprimento ou o risco de não cumprimento, dos requisitos especificados nas leis, regulamentos ou procedimentos de um Membro.

(a) Tais critérios, que serão publicados, poderão incluir:

(i) um histórico adequado de cumprimento de leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(ii) um sistema de gestão de registros que permita os controles internos necessários;

(iii) solvência financeira, incluindo, conforme o caso, a prestação de uma caução ou garantia suficiente; e

(iv) a segurança da cadeia de suprimentos.

(b) Tais critérios não deverão:

(i) ser concebidos ou aplicados de forma a permitir ou criar discriminação arbitrária ou injustificável entre operadores quando prevalecerem as mesmas condições; e

(ii) restringir a participação de pequenas e médias empresas, na medida do possível.

7.3 As medidas de facilitação do comércio estabelecidas nos termos do parágrafo 7.1 incluirão pelo menos três das seguintes medidas 7:

(a) menor exigência de documentação e informação, conforme o caso;

(b) menor índice de inspeções e exames físicos, conforme o caso;

(c) tempo de liberação agilizado, conforme o caso;

(d) pagamento diferido de direitos, tributos e encargos;

(e) utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;

(f) uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações realizadas em um determinado período; e

(g) despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado pela Aduana.

7.4. Os Membros são incentivados a desenvolver sistemas de operadores autorizados com base em padrões internacionais, quando existam tais padrões, exceto quando tais padrões sejam um meio inadequado ou ineficaz para o cumprimento dos objetivos legítimos pretendidos.

7.5. A fim de reforçar as medidas de facilitação do comércio concedidas aos operadores, os Membros facultarão a outros Membros a possibilidade de negociar o reconhecimento mútuo de sistemas de operadores autorizados.

7.6. Os Membros compartilharão, no âmbito do Comitê, informações relevantes sobre sistemas de operador autorizado em vigor.

8. Remessas Expressas

8.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam, pelo menos, a liberação expressa de bens que tenham sido admitidos no território de um Membro por instalações de transporte aéreo de carga, por pessoa que tenha requerido tal tratamento de liberação expressa, mantendo o controle aduaneiro 8. Se um Membro adotar critérios 9 que limitem quem possa requerer tal tratamento, o Membro poderá, com base em critérios publicados, solicitar que o requerente, como condições para a concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2 para suas remessas expressas:

(a) proporcione infraestrutura adequada e o pagamento por despesas aduaneiras relacionadas ao processamento das remessas expressas nos casos em que o requerente preencha os requisitos do Membro para que esse processamento tenha lugar em uma instalação especializada;

(b) apresente, antes da chegada de uma remessa expressa, as informações necessárias para a liberação;

(c) recolha as taxas cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados no fornecimento do tratamento descrito no parágrafo 8.2;

(d) mantenha alto grau de controle sobre as remessas expressas por meio do uso de segurança interna, logística e tecnologia de rastreamento desde a coleta até a entrega;

(e) proporcione o serviço de remessa expressa desde a coleta até a entrega;

(f) assuma a responsabilidade pelo pagamento à autoridade aduaneira de todos os direitos, tributos e encargos referentes aos bens;

(g) tenha um bom histórico de cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(h) cumpra com outras condições diretamente relacionadas com o efetivo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos procedimentais do Membro, que digam respeito especificamente à concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2.

8.2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 8.1 e 8.3, os Membros:

(a) minimizarão a documentação necessária para a liberação de remessas expressas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 10 e, na medida do possível, permitirão a liberação com base em uma única apresentação de informações sobre determinada remessa;

(b) permitirão a liberação de remessas expressas o mais rapidamente possível após a chegada, em circunstâncias normais, contanto que as informações necessárias para a liberação tenham sido apresentadas;

(c) envidarão esforços em aplicar o tratamento das alíneas (a) e (b) às remessas de qualquer peso ou valor, reconhecendo que um Membro está autorizado a exigir procedimentos de entrada adicionais, incluindo declarações e documentação instrutiva e o pagamento de direitos e tributos, e a limitar tal tratamento com base no tipo de bem, desde que o tratamento não se limite a bens de baixo valor tais como documentos; e

(d) estabelecerão, na medida do possível, um valor de remessa ou um valor tributável como limite abaixo do qual não sejam cobrados direitos aduaneiros e tributos, exceto para certos bens prescritos. Não estão sujeitos a esta disposição tributos internos, tais como impostos sobre o valor agregado e impostos especiais sobre o consumo, aplicados às importações de forma consistente com o Artigo III do GATT 1994.

8.3. Nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 afetará o direito de um Membro de examinar, reter, apreender ou confiscar bens, ou recusar-lhes a entrada, de realizar auditorias pós-despacho aduaneiro, inclusive em conexão com o uso de sistemas de gestão de risco. Além disso, nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 impedirá um Membro de exigir, como condição para a liberação, a apresentação de informação adicional e o cumprimento de requisitos de licenciamento não automático.

9. Bens Perecíveis 10

9.1. Com vistas a prevenir a perda ou a deterioração evitável de bens perecíveis, e contanto que todas as prescrições regulatórias tenham sido cumpridas, cada Membro assegurará que a liberação de bens perecíveis seja realizada:

(a) em circunstâncias normais, dentro do menor tempo possível; e

(b) em circunstâncias excepcionais, quando for adequado fazê-lo, fora das horas de expediente das aduanas e outras autoridades competentes.

9.2.Cada Membro dará a prioridade adequada aos bens perecíveis na programação de quaisquer exames que possam ser necessários.

9.3. Cada Membro providenciará o armazenamento adequado dos bens perecíveis pendentes de liberação ou permitirá que um importador o faça. O Membro poderá exigir que quaisquer instalações de armazenamento providenciadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes. A movimentação dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo autorizações dadas ao operador para a circulação dos bens, poderá estar sujeita, quando necessário, à aprovação das autoridades competentes. A pedido do importador, sempre que razoável e em conformidade com a legislação nacional, o Membro permitirá que os procedimentos necessários para a liberação ocorram naquelas instalações de armazenamento.

9.4. Em casos de atraso significativo na liberação de bens perecíveis, e mediante solicitação por escrito, o Membro importador apresentará, na medida do razoável, uma comunicação sobre os motivos do atraso.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 7

Artigo 7º. LIBERAÇÃO E DESPACHO ADUANEIRO DE BENS

1. Processamento Antecipado

1.1 Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a apresentação de documentos correspondentes à importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos de carga, a fim de iniciar o processamento antes da chegada dos bens, com o objetivo de agilizar a liberação de bens quando da sua chegada.

1.2 Cada Membro permitirá, conforme o caso, a apresentação antecipada de documentos em formato eletrônico para o processamento antecipado desses documentos.

2. Pagamento Eletrônico

Cada Membro adotará ou manterá, na medida do razoável, procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos, tributos e encargos cobrados pela Aduana e incorridos na importação e exportação.

3. Separação entre a liberação dos bens e a determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos

3.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam a liberação dos bens antes da determinação final dos direitos aduaneiros, tributos e encargos, se tal determinação não for feita antes da chegada ou no momento da chegada, ou o mais rapidamente possível após a chegada, e desde que todos os demais requisitos regulatórios tenham sido cumpridos.

3.2 Como condição para tal liberação, um Membros poderá exigir:

(a) o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos determinados antes da chegada ou no momento da chegada dos bens e uma garantia para qualquer quantidade ainda não determinada na forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos; ou

(b) uma garantia sob a forma de fiança, depósito ou outro instrumento adequado previsto em suas leis e regulamentos.

3.3. Tal garantia não será superior ao montante que o Membro exige para assegurar o pagamento de direitos aduaneiros, tributos e encargos finalmente devidos em razão dos bens cobertos pela garantia.

3.4. Nos casos em que tenha sido identificada uma infração que exija a imposição de penalidades pecuniárias ou multas, a garantia poderá ser exigida para as penalidades e multas que possam ser impostas.

3.5. As garantias previstas nos parágrafos 3.2 e 3.4 serão liberadas quando não forem mais necessárias.

3.6. Nada nestas disposições afetará o direito dos Membros de examinar, reter, apreender ou confiscar os bens ou deles dispor de qualquer maneira que não seja incompatível com os direitos e obrigações do Membro no âmbito da OMC.

4. Gestão de risco

4.1. Cada Membro adotará ou manterá, na medida do possível, um sistema de gestão de risco para controle aduaneiro.

4.2. Cada Membro elaborará e aplicará sua gestão de risco de forma a evitar discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição disfarçada ao comércio internacional.

4.3.Cada Membro concentrará o controle aduaneiro e, na medida do possível, outros controles de fronteira relevantes, sobre cargas de alto risco, e tornará mais ágil a liberação de cargas de baixo risco. Um Membro poderá também selecionar, de forma aleatória, cargas a serem submetidas a tais controles como parte da sua gestão de risco.

4.4. Cada Membro baseará sua gestão de risco em uma avaliação do risco que utilize critérios de seleção adequados. Tais critérios de seleção poderão incluir, dentre outros, o código no Sistema Harmonizado, a natureza e descrição dos bens, o país de origem, o país de onde os bens foram enviados, o valor dos bens, o histórico de cumprimento de obrigações aduaneiras dos comerciantes e a modalidade de transporte.

5. Auditoria pós-despacho aduaneiro

5.1. Com vistas a tornar mais ágil a liberação dos bens, cada Membro adotará ou manterá mecanismo de auditoria posterior ao despacho aduaneiro para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis.

5.2 Cada Membro selecionará uma pessoa ou carga para auditoria pós-despacho aduaneiro com base no risco, que poderá incluir critérios de seleção adequados. Cada Membro realizará auditorias pós-despacho aduaneiro de forma transparente. Quando uma pessoa estiver envolvida no processo de auditoria e forem obtidos resultados conclusivos, o Membro notificará, sem demora, a pessoa cujos registros foram auditados a respeito dos resultados, dos seus direitos e obrigações, e das razões para os resultados.

5.3 A informação obtida na auditoria pós-despacho aduaneiro poderá ser usada em processos administrativos ou judiciais posteriores.

5.4 Os Membros usarão, sempre que viável, o resultado de auditoria pós-despacho aduaneiro na aplicação de gestão de riscos.

6. Estabelecimento e publicação do tempo médio de liberação

6.1 Os Membros são incentivados a calcular e publicar, periodicamente e de maneira uniforme, o tempo médio necessário para a liberação de bens, pelo uso de ferramentas como, dentre outros, o Estudo sobre o Tempo de Liberação da Organização Mundial de Aduanas (referida no presente acordo como o "OMA") 6.

6.2 Os Membros são incentivados a compartilhar com o Comitê suas experiências no cálculo do tempo médio de liberação, incluindo metodologias utilizadas, os entraves identificados, e quaisquer efeitos sobre a eficiência.

7. Medidas de Facilitação do Comércio para operadores autorizados

7.1 Cada Membro estabelecerá medidas adicionais de facilitação de comércio relacionadas a formalidades e procedimentos de importação, exportação, ou trânsito, nos termos do parágrafo 7.3, para os comerciantes que atendam a critérios específicos, doravante denominados operadores autorizados. Alternativamente, um Membro poderá oferecer tais medidas de facilitação do comércio por meio de procedimentos aduaneiros disponíveis de maneira geral a todos os operadores, e não estará obrigado a estabelecer um regime separado.

7.2 Os critérios especificados para qualificar-se como operador autorizado estarão relacionados ao cumprimento ou o risco de não cumprimento, dos requisitos especificados nas leis, regulamentos ou procedimentos de um Membro.

(a) Tais critérios, que serão publicados, poderão incluir:

(i) um histórico adequado de cumprimento de leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(ii) um sistema de gestão de registros que permita os controles internos necessários;

(iii) solvência financeira, incluindo, conforme o caso, a prestação de uma caução ou garantia suficiente; e

(iv) a segurança da cadeia de suprimentos.

(b) Tais critérios não deverão:

(i) ser concebidos ou aplicados de forma a permitir ou criar discriminação arbitrária ou injustificável entre operadores quando prevalecerem as mesmas condições; e

(ii) restringir a participação de pequenas e médias empresas, na medida do possível.

7.3 As medidas de facilitação do comércio estabelecidas nos termos do parágrafo 7.1 incluirão pelo menos três das seguintes medidas 7:

(a) menor exigência de documentação e informação, conforme o caso;

(b) menor índice de inspeções e exames físicos, conforme o caso;

(c) tempo de liberação agilizado, conforme o caso;

(d) pagamento diferido de direitos, tributos e encargos;

(e) utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;

(f) uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações realizadas em um determinado período; e

(g) despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado pela Aduana.

7.4. Os Membros são incentivados a desenvolver sistemas de operadores autorizados com base em padrões internacionais, quando existam tais padrões, exceto quando tais padrões sejam um meio inadequado ou ineficaz para o cumprimento dos objetivos legítimos pretendidos.

7.5. A fim de reforçar as medidas de facilitação do comércio concedidas aos operadores, os Membros facultarão a outros Membros a possibilidade de negociar o reconhecimento mútuo de sistemas de operadores autorizados.

7.6. Os Membros compartilharão, no âmbito do Comitê, informações relevantes sobre sistemas de operador autorizado em vigor.

8. Remessas Expressas

8.1. Cada Membro adotará ou manterá procedimentos que permitam, pelo menos, a liberação expressa de bens que tenham sido admitidos no território de um Membro por instalações de transporte aéreo de carga, por pessoa que tenha requerido tal tratamento de liberação expressa, mantendo o controle aduaneiro 8. Se um Membro adotar critérios 9 que limitem quem possa requerer tal tratamento, o Membro poderá, com base em critérios publicados, solicitar que o requerente, como condições para a concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2 para suas remessas expressas:

(a) proporcione infraestrutura adequada e o pagamento por despesas aduaneiras relacionadas ao processamento das remessas expressas nos casos em que o requerente preencha os requisitos do Membro para que esse processamento tenha lugar em uma instalação especializada;

(b) apresente, antes da chegada de uma remessa expressa, as informações necessárias para a liberação;

(c) recolha as taxas cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados no fornecimento do tratamento descrito no parágrafo 8.2;

(d) mantenha alto grau de controle sobre as remessas expressas por meio do uso de segurança interna, logística e tecnologia de rastreamento desde a coleta até a entrega;

(e) proporcione o serviço de remessa expressa desde a coleta até a entrega;

(f) assuma a responsabilidade pelo pagamento à autoridade aduaneira de todos os direitos, tributos e encargos referentes aos bens;

(g) tenha um bom histórico de cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e demais legislação relacionada;

(h) cumpra com outras condições diretamente relacionadas com o efetivo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos procedimentais do Membro, que digam respeito especificamente à concessão do tratamento descrito no parágrafo 8.2.

8.2. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 8.1 e 8.3, os Membros:

(a) minimizarão a documentação necessária para a liberação de remessas expressas nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 10 e, na medida do possível, permitirão a liberação com base em uma única apresentação de informações sobre determinada remessa;

(b) permitirão a liberação de remessas expressas o mais rapidamente possível após a chegada, em circunstâncias normais, contanto que as informações necessárias para a liberação tenham sido apresentadas;

(c) envidarão esforços em aplicar o tratamento das alíneas (a) e (b) às remessas de qualquer peso ou valor, reconhecendo que um Membro está autorizado a exigir procedimentos de entrada adicionais, incluindo declarações e documentação instrutiva e o pagamento de direitos e tributos, e a limitar tal tratamento com base no tipo de bem, desde que o tratamento não se limite a bens de baixo valor tais como documentos; e

(d) estabelecerão, na medida do possível, um valor de remessa ou um valor tributável como limite abaixo do qual não sejam cobrados direitos aduaneiros e tributos, exceto para certos bens prescritos. Não estão sujeitos a esta disposição tributos internos, tais como impostos sobre o valor agregado e impostos especiais sobre o consumo, aplicados às importações de forma consistente com o Artigo III do GATT 1994.

8.3. Nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 afetará o direito de um Membro de examinar, reter, apreender ou confiscar bens, ou recusar-lhes a entrada, de realizar auditorias pós-despacho aduaneiro, inclusive em conexão com o uso de sistemas de gestão de risco. Além disso, nada nos parágrafos 8.1 e 8.2 impedirá um Membro de exigir, como condição para a liberação, a apresentação de informação adicional e o cumprimento de requisitos de licenciamento não automático.

9. Bens Perecíveis 10

9.1. Com vistas a prevenir a perda ou a deterioração evitável de bens perecíveis, e contanto que todas as prescrições regulatórias tenham sido cumpridas, cada Membro assegurará que a liberação de bens perecíveis seja realizada:

(a) em circunstâncias normais, dentro do menor tempo possível; e

(b) em circunstâncias excepcionais, quando for adequado fazê-lo, fora das horas de expediente das aduanas e outras autoridades competentes.

9.2.Cada Membro dará a prioridade adequada aos bens perecíveis na programação de quaisquer exames que possam ser necessários.

9.3. Cada Membro providenciará o armazenamento adequado dos bens perecíveis pendentes de liberação ou permitirá que um importador o faça. O Membro poderá exigir que quaisquer instalações de armazenamento providenciadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes. A movimentação dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo autorizações dadas ao operador para a circulação dos bens, poderá estar sujeita, quando necessário, à aprovação das autoridades competentes. A pedido do importador, sempre que razoável e em conformidade com a legislação nacional, o Membro permitirá que os procedimentos necessários para a liberação ocorram naquelas instalações de armazenamento.

9.4. Em casos de atraso significativo na liberação de bens perecíveis, e mediante solicitação por escrito, o Membro importador apresentará, na medida do razoável, uma comunicação sobre os motivos do atraso.