Decreto 9.326/2018 - Artigo 15

Artigo 15. NOTIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA CATEGORIA A

1. Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro implementará seus compromissos de Categoria A. Esses compromissos designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

2. Um país de menor desenvolvimento relativo Membro poderá notificar o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria A em até um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os compromissos de dos países de menor desenvolvimento relativo Membros designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 15

Artigo 15. NOTIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA CATEGORIA A

1. Na entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro implementará seus compromissos de Categoria A. Esses compromissos designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.

2. Um país de menor desenvolvimento relativo Membro poderá notificar o Comitê a respeito das disciplinas que tenha designado na Categoria A em até um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os compromissos de dos países de menor desenvolvimento relativo Membros designados na Categoria A passarão a fazer parte integrante do presente Acordo.