Artigo 4º. PROCEDIMENTOS DE RECURSO OU REVISÃO
1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa 4 tenha o direito, dentro de seu território, a:
(a) uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou
(b) uma revisão ou recurso judicial da decisão.
2. A legislação de um Membro poderá exigir que uma revisão ou recurso administrativo seja iniciado antes de um recurso ou revisão judicial.
3. Cada Membro assegurará que os seus procedimentos de recurso ou revisão sejam conduzidos de forma não discriminatória.
4. Cada Membro assegurará que, no caso em que a decisão de que trata a alínea (a) do parágrafo 4.1 não seja cientificada:
(a) dentro de prazos estabelecidos conforme especificado em suas leis ou regulamentos; ou
(b) sem demora injustificada;
o requerente tenha o direito de interpor novo recurso perante a autoridade administrativa ou a autoridade judicial ou a solicitar a essas autoridades uma nova revisão, ou a interpor qualquer outro recurso perante autoridade judicial 5.
5. Cada Membro assegurará que a pessoa referida no parágrafo 1º seja informada das razões da decisão administrativa, de modo a permitir que essa pessoa possa ter acesso a procedimentos de recurso ou revisão, quando necessário.
6. Cada Membro é incentivado a estender a aplicação das disposições do presente artigo a decisões administrativas emitidas por outros órgãos competentes que atuem na fronteira além da Aduana.
1. Cada Membro assegurará que qualquer pessoa para quem a Aduana emita uma decisão administrativa 4 tenha o direito, dentro de seu território, a:
(a) uma revisão ou recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade ou repartição que tenha emitido a decisão; e/ou
(b) uma revisão ou recurso judicial da decisão.
2. A legislação de um Membro poderá exigir que uma revisão ou recurso administrativo seja iniciado antes de um recurso ou revisão judicial.
3. Cada Membro assegurará que os seus procedimentos de recurso ou revisão sejam conduzidos de forma não discriminatória.
4. Cada Membro assegurará que, no caso em que a decisão de que trata a alínea (a) do parágrafo 4.1 não seja cientificada:
(a) dentro de prazos estabelecidos conforme especificado em suas leis ou regulamentos; ou
(b) sem demora injustificada;
o requerente tenha o direito de interpor novo recurso perante a autoridade administrativa ou a autoridade judicial ou a solicitar a essas autoridades uma nova revisão, ou a interpor qualquer outro recurso perante autoridade judicial 5.
5. Cada Membro assegurará que a pessoa referida no parágrafo 1º seja informada das razões da decisão administrativa, de modo a permitir que essa pessoa possa ter acesso a procedimentos de recurso ou revisão, quando necessário.
6. Cada Membro é incentivado a estender a aplicação das disposições do presente artigo a decisões administrativas emitidas por outros órgãos competentes que atuem na fronteira além da Aduana.