Decreto 9.326/2018 - Artigo 23

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 23. DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

1. Comitê de Facilitação do Comércio

1.1. Fica criado um Comitê de Facilitação do Comércio.

1.2. O Comitê estará aberto à participação de todos os Membros e elegerá o seu presidente. O Comitê reunir-se-á conforme necessário e previsto nos dispositivos pertinentes do presente Acordo, mas não menos do que uma vez por ano, com a finalidade de proporcionar aos Membros a oportunidade de realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada ao funcionamento do presente Acordo ou à promoção dos seus objetivos. O Comitê desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo ou pelos Membros. O Comitê estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

1.3. O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que se fizerem necessários. Tais órgãos deverão reportar-se ao Comitê.

1.4. O Comitê desenvolverá procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas pelos Membros, conforme o caso.

1.5. O Comitê manterá contato estreito com outras organizações internacionais em matéria de facilitação do comércio, tais como a OMA, com o objetivo de contar com o melhor aconselhamento disponível para a implementação e administração do presente Acordo, e a fim de assegurar que a duplicação desnecessária de esforços seja evitada. Para esse fim, o Comitê poderá convidar representantes de tais organizações ou de seus órgãos subsidiários para:

(a) assistir às reuniões do Comitê; e

(b) discutir assuntos específicos relacionados com a implementação do presente Acordo.

1.6. O Comitê examinará o funcionamento e implementação do presente Acordo quatro anos após sua entrada em vigor, e periodicamente a partir de então.

1.7. Os Membros são incentivados a levantar perante o Comitê dúvidas relacionadas à implementação e aplicação do presente Acordo.

1.8. O Comitê incentivará e facilitará a celebração de debates ad hoc entre os Membros sobre questões específicas relacionadas ao presente Acordo com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória tão logo quanto possível.

2. Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Cada Membro estabelecerá e/ou manterá um comitê nacional de facilitação do comércio ou designará um mecanismo existente para facilitar a coordenação nacional e a implementação das disciplinas do presente Acordo.

Decreto 9.326/2018 - Artigo 23

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 23. DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

1. Comitê de Facilitação do Comércio

1.1. Fica criado um Comitê de Facilitação do Comércio.

1.2. O Comitê estará aberto à participação de todos os Membros e elegerá o seu presidente. O Comitê reunir-se-á conforme necessário e previsto nos dispositivos pertinentes do presente Acordo, mas não menos do que uma vez por ano, com a finalidade de proporcionar aos Membros a oportunidade de realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada ao funcionamento do presente Acordo ou à promoção dos seus objetivos. O Comitê desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo ou pelos Membros. O Comitê estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

1.3. O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que se fizerem necessários. Tais órgãos deverão reportar-se ao Comitê.

1.4. O Comitê desenvolverá procedimentos para o compartilhamento de informações relevantes e boas práticas pelos Membros, conforme o caso.

1.5. O Comitê manterá contato estreito com outras organizações internacionais em matéria de facilitação do comércio, tais como a OMA, com o objetivo de contar com o melhor aconselhamento disponível para a implementação e administração do presente Acordo, e a fim de assegurar que a duplicação desnecessária de esforços seja evitada. Para esse fim, o Comitê poderá convidar representantes de tais organizações ou de seus órgãos subsidiários para:

(a) assistir às reuniões do Comitê; e

(b) discutir assuntos específicos relacionados com a implementação do presente Acordo.

1.6. O Comitê examinará o funcionamento e implementação do presente Acordo quatro anos após sua entrada em vigor, e periodicamente a partir de então.

1.7. Os Membros são incentivados a levantar perante o Comitê dúvidas relacionadas à implementação e aplicação do presente Acordo.

1.8. O Comitê incentivará e facilitará a celebração de debates ad hoc entre os Membros sobre questões específicas relacionadas ao presente Acordo com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória tão logo quanto possível.

2. Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Cada Membro estabelecerá e/ou manterá um comitê nacional de facilitação do comércio ou designará um mecanismo existente para facilitar a coordenação nacional e a implementação das disciplinas do presente Acordo.