SEÇÃO I
Artigo 1º. PUBLICAÇÃO E DISPONIBILIDADE DA INFORMAÇÃO
1. Publicação
1.1. Cada Membro publicará imediatamente as seguintes informações, de maneira não discriminatória e facilmente acessível, a fim de permitir que governos, comerciantes e outros interessados possam conhecê-las:
(a) os procedimentos para a importação, exportação e trânsito (inclusive procedimentos em portos, aeroportos e outros ponto de entrada) e os formulários e documentos exigidos;
(b) as alíquotas aplicadas de direitos e tributos de qualquer gênero incidentes sobre importações ou exportações, ou em conexão a estas;
(c) as taxas e os encargos cobrados por ou para órgãos governamentais incidentes sobre importações, exportações ou trânsito, ou em conexão a estes;
(d) as regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;
(e) as leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;
(f) as restrições ou proibições à importação, exportação ou trânsito;
(g) as disposições sobre penalidades em caso de descumprimento de formalidades para importação, exportação ou trânsito;
(h) os procedimentos de recurso ou de revisão;
(i) os acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito; e
(j) os procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias.
1.2. Nada nestas disposições será interpretado de modo a exigir a publicação ou a prestação de informações em idioma distinto do idioma do Membro, exceto conforme previsto no parágrafo 2.2.
2. Informações disponíveis pela Internet
2.1. Cada Membro disponibilizará e atualizará, na medida do possível e conforme o caso, as seguintes informações pela internet:
(a) uma descrição 1 dos seus procedimentos para a importação, exportação e trânsito, inclusive os procedimentos de recurso ou de revisão, em que se informe aos governos, comerciantes e outras partes interessadas sobre as medidas práticas necessárias para a importação, a exportação e o trânsito;
(b) os formulários e documentos necessários para a importação, exportação ou trânsito de bens através do território desse Membro;
(c) informações de contato de seus centros de informação.
2.2. Sempre que viável, a descrição a que se refere a alínea (a) do parágrafo 2.1 também será disponibilizada em um dos idiomas oficiais da OMC.
2.3. Os Membros são incentivados a disponibilizar pela internet informações comerciais adicionais, inclusive legislação comercial relevante e outras informações mencionadas no parágrafo 1.1.
3. Centros de Informação
3.1 Cada Membro estabelecerá ou manterá, nos limites de seus recursos disponíveis, um ou mais centros de informação para responder a questionamentos razoáveis de governos, comerciantes e outros interessados sobre as informações abrangidas pelo parágrafo 1.1 e fornecer os formulários e documentos referidos na alínea (a) do parágrafo 1.1.
3.2 Os Membros de uma união aduaneira ou que participem de mecanismos de integração regional poderão estabelecer ou manter centros de informação comuns de âmbito regional para atender ao requisito do parágrafo 3.1 em relação aos seus procedimentos comuns.
3.3 Os Membros são incentivados a não exigir o pagamento de taxas para responder a questionamentos e fornecer formulários e documentos exigidos. Se houver cobrança, os Membros limitarão o montante de suas taxas e encargos ao custo aproximado dos serviços prestados.
3.4 Os centros de informação responderão a questionamentos e fornecerão os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada Membro, que poderá variar de acordo com a natureza ou a complexidade do pedido.
4. Notificação
Cada Membro notificará o Comitê de Facilitação estabelecido nos termos do parágrafo 1.1 do Artigo 23 (referido no presente Acordo como o "Comitê") quanto a:
(a) o lugar ou lugares oficiais nos quais tenham sido publicados os itens previstos nas alíneas (a) a (j) do parágrafo 1.1;
(b) o endereço eletrônico do sítio ou sítios da internet mencionados no parágrafo 2.1; e
(c) as informações de contato dos centros de informação referidos no parágrafo 3.1.